TJRN - 0860415-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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14/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860415-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105237931, promovido por ROGÉRIO ANEFALOS PEREIRA em face de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA.
Antes do despacho para dar início ao cumprimento de sentença, a parte executada apresentou requerimento com proposta de pagamento no Id. 107675409.
Instada, a parte credora manifestou sua concordância (Id. 111778461).
Extrato bancário anexado no Id. 122448334. É o que importa relatar.
Decisão: Da análise dos autos, em especial o extrato bancário de Id. 122448334, observa-se a existência da quantia de R$ 4.013,31 (quatro mil, treze reais e trinta e um centavos) em conta judicial vinculada aos autos, depositada pela parte devedora e suficiente para quitação integral da obrigação.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários para viabilizar a expedição do competente alvará.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença e, preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 18:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:47
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860415-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o requerimento formulado pela parte ré e os pagamentos realizados (Ids. 107675409, 109923921 e 111199875), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Processo Reativado
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 09:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:03
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:34
Juntada de custas
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13/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860415-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 03/2/2023 (em cumprimento ao art. 1o da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA, igualmente individualizado, objetivando a retirada do nome no cadastro de restrição de crédito conjuntamente com o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é proprietária de uma sala no Centro Comercial Espaço América que se encontra alugada e teve conhecimento através de clientes de inscrição nos cadastros de restrição de crédito em razão de dívida entre o inquilino e a parte ré.
Destaca que foi realizado acordo e a devida quitação da dívida no ano de 2021 e que, em consulta realizada em Agosto/2022, constatou a presença da inscrição em seu nome.
Requer, portanto, a baixa do nome nos cadastros de restrição de crédito bem como o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 93069575).
Em contestação de Id. 93413372, a parte ré defende a legalidade da inscrição à época em razão do não pagamento da cota de condomínio de Setembro/2017 e que esta foi incluída no acordo realizado entre o condomínio e o inquilino, sendo, posteriormente realizada a baixa da restrição.
Destaca, ainda, que o autor possui outras inscrições nos cadastros de proteção de crédito referentes ao ano de 2019.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e afasta a incidência de danos morais.
Em réplica em Id. 94090147, o autor destaca que passou a residir em outro país a partir de 2018 até o ano de 2022 e defende a impossibilidade de contração de dívida.
Intimadas para falarem em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
O caso em disceptação versa acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção de crédito, aduzindo que não foi dada a baixa após a quitação da dívida.
Em sua peça de defesa, a parte ré alega que realizou a baixa após o acordo de quitação da dívida e que o autor possui outras pendências inscritas.
Compulsando os autos, constata-se que o autor anexou à inicial o relatório avançado de consulta ao Serasa (Id. 86956706, pág. 2) realizada em 12/08/2022, na qual consta a informação de anotação do SPC por dívida de Set/2017 no valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) pela parte ré.
Destaca-se que foi realizado acordo em Dez/2021 entre o inquilino do imóvel em questão e a parte ré para quitação de taxas condominiais em atraso, com a inclusão da dívida que fora anotada no nome do demandante, conforme consta nos autos do processo nº 0813092-17.2020.8.20.5001 em Id. 76797011.
Dessa forma, verifica-se que a anotação permaneceu de forma indevida por cerca de oito meses após a realização do acordo e até a baixa pela parte ré, conforme consulta realizada em Set/2022, juntada em Id. 93413373.
Constitui-se, portanto, lesão moral a manutenção da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 548, que mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão da anotação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".2.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014) Nessa perspectiva, comprovada a lesão pela parte ré na manutenção de inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito após a negociação da dívida, impõe-se a procedência do pedido de indenização formulado na inicial.
No que se refere ao dever de indenizar moralmente, o E.
STJ, na Súmula n° 385, fixou entendimento de que: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A despeito disso, as outras inscrições listadas no processo não impedem a caracterização do dano moral.
Isso porque, consoante pesquisa realizada no sistema PJe, é possível constatar que as negativações em nome do autor estão sendo questionadas judicialmente - 0811204-08.2023.8.20.5001 -, verificando-se a existência de plausibilidade nas alegações autorais quanto a ilegitimidade das anotações, o que afasta a incidência da Súmula 385.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Neste cenário, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
Não só as cobranças que suportou no decorrer do tempo, mas também pelo fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso do demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira,volvedo-se ao decurso de vários meses com a manutenção da inscrição e do próprio quantum anotado nos órgãos de restrição creditícia, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o requerido CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA na obrigação de fazer consistente na retirada no nome do demandante dos cadastros desabonadores do crédito, medida realizada conforme Id. 93413373; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 16:27
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Condominio Centro Comercial Espaço América em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:30
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 17:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/08/2022 16:52
Juntada de custas
-
15/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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