TJRN - 0001138-63.2011.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 04:52
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0001138-63.2011.8.20.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: CRISLAN CASSIANO DRAGO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de CRISLAN CASSIANO DRAGO, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 307 do Código Penal.
Em 13/07/2011 a denúncia foi recebida (ID. 86209781 – pág. 01).
Após a citação, houve apresentação de resposta à acusação (ID. 86209782 – Pág. 03/05), tendo sido mantido o recebimento da denúncia.
Pendente ainda a conclusão da instrução processual. É o relatório.
Decido.
Converto a diligência em julgamento por vislumbrar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
O réu foi denunciado pela prática dos crimes nos arts. 171 e 307 do Código Penal, cujos preceitos secundários preveem pena de reclusão, de um a cinco anos, e detenção, de três meses a um ano, respectivamente.
Sob a perspectiva na pena máxima, os crimes imputados ao réu prescrevem em 12 (doze) e 04 (quatro) anos, respectivamente, nos termos do art. 109, III e V, do CP.
Em relação ao crime de Falsa identidade (307 do CP), verifico que entre a data do recebimento da denúncia (13/07/2011) e a presente data decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer nova causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.
Por isso, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato quanto ao crime em comento.
No que se refere ao crime de Estelionato (art. 171 do Código Penal), embora ainda não tenha decorrido prazo superior a 12 (doze) anos, entendo ser o caso de também reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mas com base na pena em perspectiva.
Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2011, não decorreu prazo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato.
Nada obstante, na hipótese, embora ainda não tenha decorrido prazo superior a 12 (doze) anos, entendo ser o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em perspectiva.
Em caso de eventual condenação, a pena aplicada ao réu, considerando individualmente os crimes de estelionato, não excederia a 04 (quatro) anos, eis que a pena base não seria recrudescida muito acima do mínimo legal, não incidiria a agravante da reincidência, a pena seria atenuada pela confissão extrajudicial (ID. 86208874 – Pág. 20) e não incidiria causa de aumento de pena.
Assim, não sendo a pena superior a 04 (quatro) ano, o crime prescreve em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
No presente caso, já decorreu mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses desde o último marco interruptivo da prescrição.
Por conseguinte, prescrita a pretensão punitiva estatal.
Este juízo não desconhece do enunciado da Súmula 438 do STJ: “ "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Todavia, o processo penal não é o fim em si mesmo.
Não há sentido de prolongar um processo que está fadado ao insucesso. É questão de economia processual, utilidade.
A ausência de previsão da prescrição virtual no Código Penal não pode servir óbice intransponível ao seu reconhecimento, mormente quando, na análise do caso concreto, se verifica a inviabilidade da prestação jurisdicional, diante da inutilidade do processo, a implicar na ausência de interesse processual.
Nesse sentido, veja-se que esse não é entendimento unitário: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Possibilidade, desde que haja não somente a possibilidade, mas certeza de que o processo redundará em extinção da punibilidade.
Hipótese em que os acusados (primários, sem antecedentes e menores de vinte e um anos) teriam de ser apenados em mais do que o dobro do mínimo para evitar a prescrição.
Decisão mantida.
Recurso do Ministério Público não provido. (TJ-SP - RSE: 00082556920078260270 SP 0008255-69.2007.8.26.0270, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 22/11/2012, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - RSE: 00147965020058260477 SP 0014796-50.2005.8.26.0477, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 22/03/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012) Por fim, registre-se que este juízo é vara de competência mista, é dizer, responsável por processos das mais diversas temáticas: cíveis, criminais, fazendários, fiscais, criança e adolescente etc. É preciso concentrar esforços nos processos que sejam viáveis, especialmente diante da escassez de servidores e do grande volume de processos em trâmite nesta unidade.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 107, V, e 109, IV e V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISLAN CASSIANO DRAGO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao(s) crime(s) descrito(s) na peça acusatória.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendência, arquive-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:26
Digitalizado PJE
-
01/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 03:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/06/2021 12:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2021 01:48
Mero expediente
-
23/06/2020 03:57
Concluso para despacho
-
23/06/2020 03:57
Petição
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13/11/2019 02:46
Expedição de ofício
-
27/02/2019 11:33
Expedição de ofício
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
27/07/2017 11:21
Recebimento
-
14/07/2017 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2017 04:38
Ato ordinatório
-
22/02/2017 09:55
Mero expediente
-
01/02/2017 12:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/02/2017 11:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/02/2017 11:43
Recebimento
-
31/01/2017 10:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/01/2017 06:20
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2017 01:24
Audiência
-
21/11/2016 02:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/11/2016 02:14
Recebimento
-
17/11/2016 08:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/11/2016 04:29
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2016 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2016 07:37
Expedição de Mandado
-
24/10/2016 07:15
Expedição de Mandado
-
24/10/2016 06:59
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2016 10:43
Audiência
-
29/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
16/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
10/02/2012 12:00
Recebimento
-
10/02/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/02/2012 12:00
Expedição de alvará
-
10/02/2012 12:00
Expedição de alvará
-
10/02/2012 12:00
Expedição de alvará
-
10/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
10/02/2012 12:00
Liberdade provisória
-
10/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
01/02/2012 12:00
Petição
-
01/02/2012 12:00
Mero expediente
-
01/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
01/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/02/2012 12:00
Recebimento
-
31/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2012 12:00
Expedição de ofício
-
27/12/2011 12:00
Decisão Proferida
-
26/12/2011 12:00
Petição
-
26/12/2011 12:00
Ato ordinatório
-
26/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/12/2011 12:00
Recebimento
-
26/12/2011 12:00
Recebimento
-
26/12/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
12/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2011 12:00
Decisão Proferida
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22/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2011 12:00
Recebimento
-
22/08/2011 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
18/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2011 12:00
Recebimento
-
16/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
04/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/08/2011 12:00
Concluso para decisão
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14/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/07/2011 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/07/2011 12:00
Denúncia
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11/07/2011 12:00
Concluso para decisão
-
11/07/2011 12:00
Recebimento
-
11/07/2011 12:00
Documento
-
05/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2011 12:00
Expedição de ofício
-
21/06/2011 12:00
Preventiva
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21/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2011 12:00
Concluso para despacho
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20/06/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
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17/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2011 12:00
Recebimento
-
16/06/2011 12:00
Concluso para decisão
-
16/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/06/2011 12:00
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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