TJRN - 0812105-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Reclamação nº 0812105-07.2024.8.20.0000 Reclamante: Edson Dantas de Medeiros.
Advogados: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5978) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por EDSON DANTAS DE MEDEIROS, em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação de Cobrança nº 0847176-39.2023.8.20.5001 ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de alegação de descumprimento do que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Conforme dispõe o art. 988, § 3º do CPC/2015, sempre que possível, a reclamação será distribuída ao relator do processo principal.
Analisando os autos, vê-se que decisão que se pretende preservar é o acórdão proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, da relatoria do eminente Des.
Ricardo Procópio.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 988, § 3º do CPC/2015 e art. 154, III do RITJRN, modificado pela Emenda Regimental nº 29/2020, os presentes autos devem ser redistribuídos por prevenção temática ao referido Desembargador.
Em igual sentido (TJRN, Reclamação nº 0810747-07.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
RICARDO PROCÓPIO, decisão em 07.02.2025; e Reclamação nº 0812863-54.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 27.10.2022 (Id 16937928) (autos originários).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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30/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Reclamação nº 0812105-07.2024.8.20.0000 Reclamante: Edson Dantas de Medeiros.
Advogados: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5978) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 10:30
Declarada incompetência
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03/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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