TJRN - 0832353-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832353-60.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de id. 160981278, pelo que determino seja realizado o bloqueio da quantia de R$ 106.211,48 (cento e seis mil duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores em favor da empresa prestadora do serviço.
Após, a Secretaria providencie a realização da perícia já ordenada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 10:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:23
Outras Decisões
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 15:20.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 15:20.
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27/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:45
Juntada de diligência
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832353-60.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que ocorreu o bloqueio de valores em desfavor da demandada HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no dia 05/02/2025 em conta que este mantém junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., via Sisbajud, conforme pode ser observado no documento acostado no id. 141930094 - Pág. 5, porém, a referida instituição financeira inexplicavelmente deixou de cumprir a ordem de transferência eletrônica do montante bloqueado para a conta judicial a disposição deste Juízo, conforme certificado no id. 142572544. 2.
Pois bem.
Nada justifica a omissão do Banco Itaú Unibanco S.A. em proceder à transferência da quantia penhorada, o que já deveria ter sido feito desde o dia 05/02/2025, quando a ordem foi transmitida de forma eletrônica e não foi cumprida, ocasionando a impossibilidade de expedição do Alvará em favor da parte beneficiária. 3.
Ora, todos os Bancos têm a obrigação de cumprir as ordens judiciais emitidas via Sisbajud, conforme convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o Banco Central.
Absurdo que o Banco no qual foi bloqueada a quantia deixe de cumprir a ordem judicial de transferência do valor. 4.
Para a solução do problema, determino seja oficiado ao Banco Itaú Unibanco S.A., via Sisbajud para que cumpra a ordem de transferência eletrônica de valores, realizada via SISBAJUD, cujo comprovante encontra-se no id. 141930094 - Pág. 5, fazendo-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da comunicação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 5.
Caso persista o descumprimento da obrigação, como medida de apoio para garantir o resultado prático almejado, faz-se necessário determinar a busca e apreensão do numerário na “boca do caixa”, o que desde já fica autorizado, por força do que dispõe o art. 536 do NCPC, mutatis mutandi, segundo o qual “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” , corroborado pelo art. 139, IV do mesmo diploma legal, segundo o qual, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. 6.
Após a disponibilização do numerário em conta judicial ou através da concretização do ato de força, renove-se a expedição de alvará em favor da parte beneficiária, nos moldes da decisão de id. 141271962, cumprindo as demais diligências ali indicadas. 7.
Intimem-se.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832353-60.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando que a parte demandada não cumpriu as diligências ordenadas na decisão de id. 138797944, autorizo que o serviço de “home care” permaneça sendo prestado pela empresa NATAL LIFE HOME CARE, CNPJ *01.***.*44-00.
Defiro, outrossim, a realização de novo bloqueio judicial, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento do autor referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como para os meses seguintes, de janeiro a março de 2025, observando o valor mensal de R$ 52.263,19 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), com a liberação imediata dos valores em favor da empresa prestadora do serviço, logo após a apresentação das notas fiscais respectivas.
Segue adiante o comprovante de solicitação de bloqueio.
Ao mesmo tempo a Secretaria providencie a realização da perícia já ordenada nos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:36
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/12/2024 09:27.
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/12/2024 09:27.
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19/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832353-60.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão anterior (ID 136994546) que determinou a liberação do valor de R$ 105.975,98 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em favor da empresa NATAL LIFE HOME CARE, CNPJ *01.***.*44-00, referente aos serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2024, conforme notas fiscais e documentos comprobatórios apresentados nos IDs 136963634, 136963636, 136693637, 136963641, 136963643; Indefiro o pedido da Hapvida de liberação dos valores em seu favor, tendo em vista a comprovação documental da efetiva prestação dos serviços pela empresa Natal Life; Considerando que a HAPVIDA comprovou a autorização do tratamento home care do autor no Id 138191012 (guia de autorização), fixo o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para que a parte demandada: a) Indique a empresa conveniada que assumirá o tratamento; b) Apresente cronograma detalhado de transição dos cuidados, garantindo a continuidade do tratamento sem prejuízo ao paciente; c) Comprove a capacidade técnica da empresa indicada para prestação dos serviços conforme prescrição médica; A transição dos serviços, se aprovada por este juízo após análise da documentação, deverá ocorrer de forma gradual e monitorada, com acompanhamento da atual prestadora de serviços, assegurando a segurança do paciente; Advirto que o descumprimento do prazo ou a não apresentação das informações requeridas importará na manutenção da atual prestadora de serviços; Defiro o pedido de perícia formulado em Id ID138472317 pela parte demandada, que deverá ser realizada na residência do paciente, considerando sua condição de saúde e necessidade de cuidados domiciliares contínuos.
Nomeio a perita Daniela Carvalho de Lima Nobre, médica psiquiatra, CPF/CNPJ: *26.***.*05-92, e-mail: [email protected], telefone 84 98803-1005, Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN cep: 59.020-240, independente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a parte que requereu a perícia, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil, para parecer, também em cinco dias.
Finalmente, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832353-60.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de id. 136963634.
Proceda-se conforme solicitado, observando os termos da decisão de id. 105410734.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Neste caso, antes intime-se o Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:00
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:31
Outras Decisões
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:38
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 20/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:22
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:29
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:09
Outras Decisões
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:42
Declarada incompetência
-
16/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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