TJRN - 0824640-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824640-73.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516, MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR92984 Parte Ré: REQUERIDO: SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152192794, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 06:10
Juntada de diligência
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19/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824640-73.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Advogados: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516, MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - OAB/PR 92984 Parte ré: SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. (ID de n° 138625496) contra a sentença hospedada no ID de Nº 137923678, proferida nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, defendendo a ocorrência de omissão, à míngua de apreciação do pleito de suspensão do feito até a satisfação do débito.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão na sentença embargada, visto que o dispositivo sentencial foi claro ao determinar que os autos poderiam ser desarquivados a qualquer tempo, com vista a execução do acordo.
Assim, inexistindo prejuízo às partes, pela extinção do feito, não observo necessidade de reforma ao dispositivo sentencial embargado.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. (ID de Nº 138625496) contra sentença hospedada no ID de Nº 137923678, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824640-73.2024.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Advogado: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - OAB/PR 92984 Parte ré: SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo e suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, constando na própria petição os termos da avença (vide ID nº 135000152).
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Alusivamente ao pleito de suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo, entendo pela desnecessidade, eis que os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com vista ao cumprimento da avença, em caso do acordo ser descumprido.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 135000152, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Comprovado o depósito nos presentes autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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