TJRN - 0816546-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816546-31.2024.8.20.0000 Polo ativo CAIO CESAR FAGUNDES QUARESMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência, confrontada com os elementos constantes nos autos, não seria suficiente para a concessão do benefício.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que apresentou declaração de pobreza acompanhada de documentos que indicam gastos essenciais compatíveis com o comprometimento da renda mensal.
III - Razões de Decidir: 1.
A documentação apresentada pelo agravante evidencia situação econômica que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário. 3.
A negativa do benefício, sem análise aprofundada da compatibilidade entre renda e despesas, compromete o direito fundamental de acesso à justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese: A declaração de hipossuficiência, quando acompanhada de documentos que demonstram comprometimento da renda com despesas essenciais, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO CESAR FAGUNDES QUARESMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0863884-33.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Aduziu o agravante que ajuizou a ação ordinária buscando tutela jurisdicional para cumprimento de obrigações por parte do réu, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser hipossuficiente no sentido jurídico do termo.
Asseverou que, em resposta à determinação judicial, apresentou documentos comprovando sua alegada insuficiência financeira, porém o Juízo de origem indeferiu o benefício alegando que a declaração de pobreza, em confronto com os elementos dos autos, não seria suficiente para a concessão, facultando ao agravante o parcelamento das custas processuais em até três parcelas iguais ou pagamento em parcela única com desconto.
O agravante afirmou que sua renda líquida mensal é de R$ 2.471,61, sendo integralmente direcionada a despesas de subsistência, incluindo aluguel, alimentação, financiamento de veículo e plano de internet, conforme memorial de despesas e comprovantes anexos.
Alegou que a decisão agravada desconsidera o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, bem como, no mérito, a reforma do julgado para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Na decisão de Id 28446924, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30165704.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma do julgado para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Assiste-lhe razão.
A análise preliminar dos autos permite verificar que o agravante apresentou comprovantes de renda e despesas mensais, evidenciando que sua capacidade financeira é comprometida por gastos básicos e essenciais.
Além disso, o valor líquido de sua remuneração mensal, de acordo com os documentos acostados, revela-se insuficiente para o custeio integral das despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalta-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do agravante não foi efetivamente afastada pelo Juízo de origem, que fundamentou sua decisão com base na suficiência de renda alegada, sem considerar os comprovantes de despesas essenciais.
Ademais, a Constituição Federal consagra o princípio do amplo acesso à justiça no art. 5º, XXXV, cabendo ao Poder Judiciário assegurar que as condições econômicas das partes não representem óbice ao exercício de seus direitos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816546-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816546-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIO CÉSAR FAGUNDES QUARESMA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO CESAR FAGUNDES QUARESMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0863884-33.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Aduziu o agravante que ajuizou a ação ordinária buscando tutela jurisdicional para cumprimento de obrigações por parte do réu, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser hipossuficiente no sentido jurídico do termo.
Asseverou que, em resposta à determinação judicial, apresentou documentos comprovando sua alegada insuficiência financeira, porém o Juízo de origem indeferiu o benefício alegando que a declaração de pobreza, em confronto com os elementos dos autos, não seria suficiente para a concessão, facultando ao agravante o parcelamento das custas processuais em até três parcelas iguais ou pagamento em parcela única com desconto.
O agravante afirmou que sua renda líquida mensal é de R$ 2.471,61, sendo integralmente direcionada a despesas de subsistência, incluindo aluguel, alimentação, financiamento de veículo e plano de internet, conforme memorial de despesas e comprovantes anexos.
Alegou que a decisão agravada desconsidera o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, bem como, no mérito, a reforma do julgado para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo assistir razão à parte agravante.
A análise preliminar dos autos permite verificar que o agravante apresentou comprovantes de renda e despesas mensais, evidenciando que sua capacidade financeira é comprometida por gastos básicos e essenciais.
Além disso, o valor líquido de sua remuneração mensal, de acordo com os documentos acostados, revela-se insuficiente para o custeio integral das despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalta-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do agravante não foi efetivamente afastada pelo Juízo de origem, que fundamentou sua decisão com base na suficiência de renda alegada, sem considerar os comprovantes de despesas essenciais.
Ademais, a Constituição Federal consagra o princípio do amplo acesso à justiça no art. 5º, XXXV, cabendo ao Poder Judiciário assegurar que as condições econômicas das partes não representem óbice ao exercício de seus direitos.
Dessa forma, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso seja mantida a exigência do recolhimento das custas processuais, é cabível o deferimento da liminar recursal. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento final deste recurso.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
10/12/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:09
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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