TJRN - 0882009-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0882009-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação Declaratória C/C Compensação por danos morais e materiais C/C Obrigação de fazer, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Em petição inicial, informou que percebeu uma diminuição em seus proventos de aposentadoria e, ao consultar o histórico de empréstimos, verificou a existência do contrato de nº 343719155-8, firmado com o banco réu, com parcelas de R$100,00 e empréstimo liberado de R$4.257,99.
Afirma que não reconhece o empréstimo.
Aduziu que realizou um Boletim de ocorrência – B.O comunicando à autoridade policial que foi vítima de fraude eletrônica, através da qual teriam efetuado um empréstimo pelo banco demandado, no valor de R$4.257,99, 06 (seis) dias após ela ter contratado uma operação no mesmo banco no valor de R$15.477,09.
Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 343719155-8, no valor de R$100,00.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; que seja declarada a inexistência da dívida; a restituição, em dobro, dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a qual quantificou em R$15.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 137854554 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
O réu apresentou contestação ao ID nº 147590961, através da qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além da ocorrência de prescrição e da decadência.
No mérito, em suma, argumentou pela aplicação do duty to mitigate the loss; que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos; que as assinaturas apresentadas são semelhantes; que o endereço informado na inicial é o mesmo constante do contrato; que o valor constou depositado em conta de titularidade da autora; da validade do negócio jurídico firmado entre as partes; da ausência de defeito na prestação do serviço; e da inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 150483685.
O réu, através da petição de ID nº 155863454, solicitou que a autora seja intimada para que apresente extrato bancário referente ao período de 01/2021, mês em que houve a disponibilização dos créditos.
Ou, caso a autora não realize a juntada, que seja oficiado o Banco Bradesco S.A., para a confirmação da titularidade da conta informada ao tempo da contratação.
Por outro lado, a autora, através da petição de ID nº 156711297, informou possuir interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha e do representante da instituição ré. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Da análise do litígio ora em deslinde, se é possível concluir, por força do art. 370, do CPC, que as provas documentais até então apresentadas se demonstram suficientes ao adequado julgamento, findando, portanto, desnecessária a produção de outras.
Afinal, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se no presente caso.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Em relação à preliminar de decadência, importa salientar que a presente demanda discute a nulidade dos descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, os quais, conforme demonstrado nos autos, encontram-se sendo realizados/renovados mensalmente.
Sendo assim, uma vez caracterizada a obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do pleito ora guerreado.
Em mesmo sentido ocorre quanto à preliminar de prescrição, ou seja, por tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, flui a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora.
Assim, caso confirmada a ilegitimidade dos descontos, a repetição de indébito deve se limitar aos valores descontados a partir de dezembro de 2019, inclusive, tendo em vista que a presente demanda demonstra ter sido protocolada em dezembro de 2024.
Art. 27.
CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida, vejamos.
Partindo da análise dos fatos apresentados, percebe-se que a autora relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito pautado no que seriam descontos indevidos, supostamente praticados pelo réu.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil do réu face à situação enfrentada pela autora.
Dito isso, uma vez que há pedido reparatório ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Ainda, constatam-se presentes nos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação.
A celeuma do processo é referente a suposto ato ilícito realizado pelo banco demandado.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade do contrato de empréstimo dito como firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora negou ter firmado o contrato de empréstimo de nº 343719155-8, ora em litígio.
Por outro lado, o banco requerido alegou a regularidade da contratação e, consequentemente, das cobranças impugnadas.
Anexou, em comprovação, os documentos de “Cédula de Crédito Bancário”, “CET - Custo Efetivo Total” e “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, todos assinados pela autora.
Ou seja, apesar da impossibilidade de exigir a comprovação de fato negativo da autora, percebe-se que o banco réu apresentou contrato assinado.
Em consonância a isso, percebe-se que, quando intimada para informar do interesse na produção de novas provas, a autora se limitou a pugnar pela produção de prova oral, deixando, portanto, de impugnar habilmente as assinaturas apresentadas.
Ademais, cumpre consignar que, diversamente do alegado pela parte autora, a exigência de assinaturas de 02 (duas) testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, como requisito para conferir força executiva ao instrumento particular, não se confunde com a sua validade, a qual permanece íntegra, nos termos do art. 104, do Código Civil (CC), visto que presentes os requisitos essenciais de existência e validade do negócio jurídico.
Dito isso, uma vez comprovado que a demandante realizou a contratação do empréstimo ora em discussão, por força daquilo determinado no art. 373, I e II, do CPC, não há que se falar em inexistência da dívida, tampouco na sua repetição de indébito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo demandado; dano sofrido pela demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a ausência de ato ilícito por parte do banco réu, conclui-se indevida a indenização dos danos morais pleiteada.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC), ficando suspensa a execução da verba, entretanto, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0882009-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA Parte ré: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882009-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 4 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 13:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 13:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0882009-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO OCILENE ALEXANDRE COSTA DE LIMA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: a) percebeu uma diminuição em seus proventos de aposentadoria e ao consultar o histórico de empréstimos, verificou-se que existe um contrato nº 343719155-8 firmado com o Banco PAN, com data de inclusão 23/12/2020, com fim do desconto em 12/2027 e parcelas R$ 100,00, e empréstimo liberado R$ 4.257,99; b) afirma que não reconhece o empréstimo; c) informa que realizou um Boletim de ocorrência – B.O comunicando à autoridade policial que foi vítima de fraude eletrônica, onde efetuaram um empréstimo pelo Banco PAN no valor de R$ 4.257,99; que não reconhece tal operação e que esse empréstimo foi feito 6 dias após ela ter contratado uma operação no mesmo banco no valor de R$ 15.477,09.
Com base na narrativa fática acima, requer a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito com a determinação da imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 343719155-8, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados e em danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Pela redação do artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, em uma análise superficial, inerente a este primeiro momento, não vislumbro a probabilidade necessária para se deferir desde logo a tutela de urgência.
Explico.
Segundo narra a autora, os descontos no valor de R$ 100,00 (cem reais) se iniciaram no mês de 23/12/2020 e se referem ao contrato de nº 343719155-8, que alega não ter pactuado.
Com base em tais argumentos, busca a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e, ao final, o reconhecimento da inexistência da relação contratual que deu ensejo a tais descontos.
A prova apresentada não é suficiente ao deferimento da medida liminar.
De certo que esta é uma análise superficial dos relatos/documentos apresentados pela parte autora.
Pode ser, inclusive, que outra interpretação seja dada no decorrer da tramitação processual.
Entretanto, não é possível aferir aos documentos aqui apresentados a probabilidade necessária ao deferimento da medida antecipatória.
Não vislumbro, igualmente, neste momento processual, a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que os referidos descontos ocorrem há quase quatro anos.
Com efeito, demonstra-se imprescindível, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, somente disponibilizada após a ouvida da parte contrária – garantia do princípio do contraditório.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita, “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido” (apud BETINA RIZZATO LARA; op. cit.; pág. 100.).
Por fim, sendo certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste juízo na tutela antecipada requerida, com o seguimento, poderá se trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e reapreciado o pedido, se for o caso.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas não é suficiente para deferir, desde logo, o pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, que goza da presunção de hipossuficiência financeira.
Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 07:02
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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