TJRN - 0848224-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848224-33.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848224-33.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado em sede de apelação cível.
O agravante sustenta possuir incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, pleiteando a reforma da decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, com base na documentação apresentada pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4.
Os documentos juntados pelo agravante não comprovam de forma suficiente sua alegada incapacidade financeira atual para suportar os encargos processuais. 5.
A existência de renda mensal compatível com a manutenção dos custos do processo, sem comprometimento substancial do sustento próprio ou familiar, inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça. 6.
Ausentes razões novas ou suficientes para reformar a decisão agravada, impõe-se sua ratificação pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de hipossuficiência. 2.
A apresentação de documentos que evidenciam renda mensal compatível com os custos do processo autoriza o indeferimento do benefício. 3.
O agravo interno que não traz fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão recorrida deve ser desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA contra a decisão monocrática, que, indeferiu a justiça gratuita.
Debate o agravante o desacerto da decisão requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e regularmente processado o recurso de apelação (Id 30815564).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no agravo interno e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 31499349). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida com a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
Com efeito, a parte apelante trouxe aos autos documentos que não são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira atual e a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Assim, os documentos anexados revelam que o apelante aufere renda mensal e tal quantia revela-se suficiente para arcar com os encargos do processo, sem comprometimento significativo do sustento próprio ou familiar.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Por esses fundamentos, conheço do agravo interno e nego-lhes provimento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0848224-33.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848224-33.2023.8.20.5001 APELANTE: CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0848224-33.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor MUNICÍPIO DE NATAL, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória individual deduzida pelo exequente.
Alegou o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que não foram observadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que o processo de conhecimento tramitou fisicamente, com trânsito em julgado certificado em 13 de dezembro de 2017, mas apenas retornou à vara de origem em 02 de fevereiro de 2018.
Afirmou que a contagem do prazo prescricional deveria considerar a data do retorno dos autos físicos ao juízo de origem, e não a do trânsito em julgado, por se tratar de processo físico, cuja execução deveria ser proposta eletronicamente, mas instruída com documentos extraídos dos autos físicos.
Apontou que houve, ainda, relevante suspensão dos prazos materiais durante o período de pandemia da COVID-19, em razão de atos normativos do TJRN e do CNJ que impediram o acesso aos processos físicos entre 17.03.2020 e 12.10.2020, bem como entre 24.02.2021 e 04.04.2021, totalizando 248 dias de suspensão, os quais não poderiam ser desconsiderados na contagem do prazo prescricional.
Aduziu que opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados, restando, assim, interposto o presente recurso, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade do cumprimento de sentença e, consequentemente, pela reforma da decisão que extinguiu o feito com julgamento de improcedência liminar.
Requereu, por fim, o provimento da apelação, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na origem e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, ao argumento de que a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conta-se do trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 13 de dezembro de 2017, e que o cumprimento de sentença foi proposto apenas em 24 de agosto de 2023, fora, portanto, do prazo quinquenal.
Sustentou que, mesmo desconsiderando a suspensão dos prazos durante o período pandêmico, a execução foi ajuizada tardiamente, pois o prazo teria se encerrado em dezembro de 2022.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça.
Na hipótese, a parte apelante trouxe aos autos documentos que não são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira atual e a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Assim, os documentos anexados revelam que o apelante aufere renda mensal e tal quantia revela-se suficiente para arcar com os encargos do processo, sem comprometimento significativo do sustento próprio ou familiar.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 5 -
30/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA.
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23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848224-33.2023.8.20.5001 APELANTE: CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO APELADO: MUNICíPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Tendo em vista o requerimento da gratuidade da justiça pelo apelante, CARLOS DAVI DA SILVA FERREIRA, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte, por intermédio de seu advogado, para apresentar documentos atualizados com a finalidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
05/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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