TJRN - 0882743-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte ré.
-
11/09/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0882743-97.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA Réu: SORAHIA PACHECO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 27 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0882743-97.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente:EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BERNARDO DE FRANCA - RN9567, RAFAEL CERQUEIRA MAIA - RN12612, WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR - RN0009657E Parte Ré/Requerida: SORAHIA PACHECO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEIKA DA SILVA NOBREGA - RN8170 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Ré.
Verifico que a decisão da Justiça Federal não reconheceu qualquer irregularidade no procedimento de consolidação e alienação do imóvel nem autorizou a permanência da Ré no imóvel.
Assim, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de resposta.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:45
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:49
Juntada de diligência
-
12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0882743-97.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s): ADRIANO BERNARDO DE FRANCA - RN9567, RAFAEL CERQUEIRA MAIA - RN12612, WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR - RN0009657E Parte Ré/Requerida: SORAHIA PACHECO DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O 1.
EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra SORAHIA PACHECO DA SILVA, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora ser proprietária do apartamento residencial n.º 303, do bloco “A”, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1276, Tirol, Natal/RN, matriculado sob o n.º 28.211/1.ª C.
R.
I. (“imóvel litigioso”), adquirido através de contrato de compra e venda celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo registro consta no R.8 da referida matrícula.
Afirmou que, apesar de ser o proprietário registral, ainda não exerceu posse sobre a coisa, pois a parte ré continua a usufruir irregularmente do bem, sem pagar aluguel, até a presente data.
Requereu a concessão de medida liminar de imissão na posse e, no mérito, julgamento de procedência consistente na ratificação da tutela provisória e na condenação da demandada ao pagamento de indenização, a qual deverá abranger a “taxa de ocupação mensal” (Lei n.º 9.514/1997, art. 37-A) e valores mensais pagos a título de taxa condominial, pelo período em que permanecer no imóvel. 3.
Juntou documentos. 4.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido indenizatório à luz da competência material desta 20.ª Vara Cível, o demandante requestou o decote do mencionado requerimento (ID. 138915468). 5.
Custas judiciais iniciais recolhidas. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 8.
Cuida-se do exame de pedido de concessão de medida liminar de imissão na posse. 9.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos arts. 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/1997.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2º, da Lei n.º 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar de reintegração na posse para desocupação do imóvel em sessenta dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 10.
Na espécie, a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária carreada, emitida em 27/11/2024 (ID. 138111379), consignou que: a.
A ré, no ano de 2017, adquiriu o imóvel litigioso e, ato contínuo, deu-o em alienação fiduciária em favor da CEF (R.4 e R.5); b.
Realizados os procedimentos legais de praxe, foi consolidada, no ano de 2024, a propriedade em benefício da CEF, considerando que a ora demandada não purgou a mora no prazo indicado em Lei (AV.6); c.
No mesmo ano, os dois leilões realizados foram negativos (AV.7); d.
Após, ainda em 2024, a CEF ajustou contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH com o ora autor, tendo como objeto o imóvel litigioso (R.8). 11.
Por sua vez, observo a juntada do citado instrumento contratual (ID. 138111384) e telegrama remetido pelo demandante à demandada, com o fim de solicitar sua desocupação do bem litigioso (ID. 138111385). 12.
Noutro giro, realço que o demandante, em sua petição inicial, destacou que a ora ré ajuizara demanda perante a Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) para discutir a validade e/ou legalidade do leilão do imóvel litigioso.
Em consulta ao PJe-JFRN (1.º grau), não avistei, nos autos eletrônicos n.º 0805881-26.2024.4.05.8400 (ora ré v.
CEF), qualquer decisão exarada pelo Juízo Federal que impossibilite, em razão de sua anterioridade, a apreciação da presente medida liminar e, eventualmente, seu deferimento. 13.
Sob esse prisma, com arrimo na documentação encartada e na ausência de impeditivo jurisdicional para tanto, constato a satisfação das formalidades legais à espécie, porquanto comprovada a consolidação da propriedade do imóvel litigioso, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997; a realização de leilões, os quais foram negativos; e, posteriormente, celebração de compra e venda pela CEF com o ora autor, de forma que a concessão da liminar de imissão na posse é medida de rigor, com fulcro no art. 30 do prefalado diploma legal. 14.
ISSO POSTO, CONCEDO a liminar de imissão na posse requerida pela parte demandante. 15.
DEFIRO o pedido de decote formulado pela parte autora (item “4”, acima). 16.
RETIFIQUE-SE a autuação a fim de o valor da causa corresponder ao valor de aquisição do bem litigioso (R$ 166.085,00), em simetria com o ordenado na decisão retro. 17.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré; seu cônjuge, se houver, e eventuais terceiros ocupantes do imóvel litigioso (os quais deverão ser qualificados pelo Oficial de Justiça), no endereço grifado no item “2”, acima, para DESOCUPAREM o bem, em até SESSENTA DIAS CORRIDOS (Lei n.º 9.514/1997). 18.
Se o prazo transcorrer sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse.
A Secretaria Judiciária anote os números de telefone do autor e de seus advogados no corpo do mandado.
AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, se necessário.
ORDENO ao(à) Oficial(a) de Justiça que registre por escrito (e, se necessário, através de fotografias) as condições estruturais do imóvel litigioso e liste os bens móveis encontrados em seu interior. 19.
A parte demandada deverá responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). 20.
Se a parte demandada alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ainda, se juntar outros documentos, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se a respeito, procedendo sempre a Secretaria Judiciária na conformidade da dicção do art. 203, § 4º, do CPC. 21.
Após, à nova conclusão. 22.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
14/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/12/2024 10:04
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0882743-97.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA Advogados: ADRIANO BERNARDO DE FRANCA - RN9567, RAFAEL CERQUEIRA MAIA - RN12612, WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR - RN0009657E Parte Ré/Requerida: SORAHIA PACHECO DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de imissão na posse (petitória). 2.
Inicialmente, CORRIJO de ofício o valor da causa para corresponder ao montante relacionado ao valor de avaliação do bem objeto do pedido (Código de Processo Civil – CPC, art. 292, IV e § 3º), qual seja, R$ 172.736,00, consoante consignado no R.8 do ID. 138111379. 3.
INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas judiciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Por sua vez, INTIME-SE a parte demandante para, em igual prazo, manifestar-se sobre a incompetência material desta 20.ª Vara Cível para processar e julgar pedido indenizatório não veiculado em ação possessória, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente (LOJ), e decotar (excluir) o referido requerimento, o qual poderá, se assim desejar a parte, ser inserido em ação autônoma perante uma das Varas Cíveis não Especializadas. 5.
Após, com ou sem resposta, VOLTEM os autos conclusos para decisão de urgência inicial. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
10/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:37
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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