TJRN - 0816628-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816628-62.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GIZELLY LEONEZ INACIO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO OBRIGATORIAMENTE COBERTO PELO PLANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento Rinvoq 15mg (Upadacitinibe), conforme prescrição médica.
II - Questão em Discussão Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer o medicamento requerido, considerando a natureza do tratamento, a cobertura contratual, o rol da ANS e a presença dos requisitos para a tutela de urgência.
III - Razões de Decidir 1.
O medicamento requerido não está vinculado diretamente a internação hospitalar ou procedimentos ambulatoriais, nem consta como cobertura obrigatória no rol da ANS. 2.
A flexibilização do rol da ANS exige demonstração de necessidade inequívoca e ausência de alternativas terapêuticas, o que não ficou comprovado nos autos. 3.
Não há evidência de urgência ou emergência que justifique a tutela de urgência, conforme a documentação apresentada. 4.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada e o custo elevado do tratamento reforçam a necessidade de reforma da decisão.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido.
A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não constante do rol da ANS requer a demonstração inequívoca de necessidade, urgência e ausência de alternativas terapêuticas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0873044-82.2024.8.20.5001, ajuizada por GIZELLY LEONEZ INACIO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante autorizasse e fornecesse à agravada o medicamento Rinvoq 15mg (Upadacitinibe), com a quantidade mensal de 30 comprimidos, pelo período necessário, conforme prescrição médica.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, a inexistência de negativa formal de cobertura do medicamento e a ausência de comprovação de urgência ou emergência no tratamento prescrito, defendendo, ainda, que a manutenção da medida antecipatória poderia resultar em danos irreversíveis à operadora, devido ao elevado custo do tratamento.
Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, para que fosse cassada a tutela antecipada concedida.
Na decisão de Id 2844690, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões de Id 28518366 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, insurgiu-se o plano de saúde contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante autorizasse e fornecesse à agravada o medicamento Rinvoq 15mg (Upadacitinibe), com a quantidade mensal de 30 comprimidos, pelo período necessário, conforme prescrição médica.
Assiste-lhe razão.
Isso porque o medicamento Rinvoq 15 mg (Upadacitinibe) é utilizado no tratamento de patologias crônicas e, aparentemente, não possui vínculo direto com internação hospitalar ou procedimentos ambulatoriais que impliquem cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, sendo ministrado através de comprimidos diários.
Embora o rol da ANS seja considerado uma referência mínima e não taxativa, conforme entendimento consolidado, sua flexibilização exige a demonstração de necessidade inequívoca e a ausência de alternativas terapêuticas, aspectos que, a princípio, não estão suficientemente comprovados nos autos.
Além disso, a documentação juntada não evidencia a existência de urgência ou emergência, elementos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
O relatório médico acostado aos autos não demonstra quadro clínico de gravidade ou risco iminente à vida da agravada, dele não se depreendendo que se trata de condição que não permita o planejamento e a adoção de outras medidas terapêuticas.
Ademais, a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, caso mantida, é evidente, especialmente pelo custo elevado do tratamento e pela hipossuficiência econômica da agravada, o que inviabilizaria eventual ressarcimento à operadora agravante, em caso de reforma da decisão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, insurgiu-se o plano de saúde contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante autorizasse e fornecesse à agravada o medicamento Rinvoq 15mg (Upadacitinibe), com a quantidade mensal de 30 comprimidos, pelo período necessário, conforme prescrição médica.
Assiste-lhe razão.
Isso porque o medicamento Rinvoq 15 mg (Upadacitinibe) é utilizado no tratamento de patologias crônicas e, aparentemente, não possui vínculo direto com internação hospitalar ou procedimentos ambulatoriais que impliquem cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, sendo ministrado através de comprimidos diários.
Embora o rol da ANS seja considerado uma referência mínima e não taxativa, conforme entendimento consolidado, sua flexibilização exige a demonstração de necessidade inequívoca e a ausência de alternativas terapêuticas, aspectos que, a princípio, não estão suficientemente comprovados nos autos.
Além disso, a documentação juntada não evidencia a existência de urgência ou emergência, elementos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
O relatório médico acostado aos autos não demonstra quadro clínico de gravidade ou risco iminente à vida da agravada, dele não se depreendendo que se trata de condição que não permita o planejamento e a adoção de outras medidas terapêuticas.
Ademais, a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, caso mantida, é evidente, especialmente pelo custo elevado do tratamento e pela hipossuficiência econômica da agravada, o que inviabilizaria eventual ressarcimento à operadora agravante, em caso de reforma da decisão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816628-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816628-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: GIZELLY LEONEZ INACIO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0873044-82.2024.8.20.5001, ajuizada por GIZELLY LEONEZ INACIO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante autorizasse e fornecesse à agravada o medicamento Rinvoq 15mg (Upadacitinibe), com a quantidade mensal de 30 comprimidos, pelo período necessário, conforme prescrição médica.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, a inexistência de negativa formal de cobertura do medicamento e a ausência de comprovação de urgência ou emergência no tratamento prescrito, defendendo, ainda, que a manutenção da medida antecipatória poderia resultar em danos irreversíveis à operadora, devido ao elevado custo do tratamento.
Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, para que fosse cassada a tutela antecipada concedida. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No caso, assiste razão à parte agravante.
Em análise sumária, própria desta fase processual, o que se constata é que o medicamento Rinvoq 15 mg (Upadacitinibe) é utilizado no tratamento de patologias crônicas e, aparentemente, não possui vínculo direto com internação hospitalar ou procedimentos ambulatoriais que impliquem cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, sendo ministrado através de comprimidos diários.
Embora o rol da ANS seja considerado uma referência mínima e não taxativa, conforme entendimento consolidado, sua flexibilização exige a demonstração de necessidade inequívoca e a ausência de alternativas terapêuticas, aspectos que, a princípio, não estão suficientemente comprovados nos autos.
Além disso, a documentação juntada não evidencia a existência de urgência ou emergência, elementos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
O relatório médico acostado aos autos não demonstra quadro clínico de gravidade ou risco iminente à vida da agravada, dele não se depreendendo que se trata de condição que não permita o planejamento e a adoção de outras medidas terapêuticas.
Tais circunstâncias afastam, em análise inicial, a presença do perigo de dano imediato que justificaria a manutenção da decisão interlocutória.
Ademais, a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, caso mantida, é evidente, especialmente pelo custo elevado do tratamento e pela hipossuficiência econômica da agravada, o que inviabilizaria eventual ressarcimento à operadora agravante, em caso de reforma da decisão.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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