TJRN - 0814258-36.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 23:18
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814258-36.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA CPF: *07.***.*51-82 Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA - RN20884, ISADORA MAIA FERNANDES - RN20703 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 03:37
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:17
Decorrido prazo de facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/05/2025.
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814258-36.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:38
Processo Reativado
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:55
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 22:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:39
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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