TJRN - 0802542-23.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802542-23.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA SOBRINHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração específica que outorgue poderes para recebimento de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 21 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802542-23.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo no rito do juizado especial cível em que se requereu homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme consta instrumento anexo (ID 156628445).
A respeito, dispõe o artigo 57 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Em face do exposto, estando presentes as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cientes os acordantes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência.
EXTREMOZ/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802542-23.2024.8.20.5162 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA SOBRINHO Advogado(s): MARIA HERIVANDA DE MORAIS, BRENDA KAROLINA GUEDES DAVIM SILVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO EMBARGANTE À PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a omissão no acórdão do ID 29372226 sobre os valores depositados na conta da parte embargada, de modo a ser considerada a compensação desse valor sobre o montante da condenação. 2 - Os autos dão conta da inocorrência de omissão.
Após proferida a sentença, somente houve recurso interposto pela parte autora, assim, o voto do juiz relator se restringiu à análise das teses arguidas nas razões autorais, de modo que não cabe falar no vício apontado pelo embargante.
A compensação de valores sequer foi suscitada nas contrarrazões ao recurso inominado. 3 - O pedido de compensação, nesta oportunidade, é matéria preclusa, posto que, além de não ter sido impugnada em momento oportuno, o fez por via recursal inadequada. 4 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões. 5 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802542-23.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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