TJRN - 0880291-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIVIA MELO LUCENA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Havendo manifestação das partes sobre a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse em produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 03:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0880291-17.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 148855566 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/04/2025 16:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0880291-17.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MELO LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 148855566) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 22 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
22/04/2025 10:52
Recebidos os autos.
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22/04/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:22
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIVIA MELO LUCENA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por LIVIA MELO LUCENA contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Na decisão de ID.
Num. 141625107 foi indeferida a tutela de urgência.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento processo nº 0803279-55.2025.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar “que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização da cirurgia prescrita para a agravante, com todos os materiais e quantitativos, conforme solicitação do cirurgião dentista, sob pena de bloqueio do montante correspondente, após apresentação de orçamentos pela parte demandante...” Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização da cirurgia prescrita para a agravante, com todos os materiais e quantitativos, conforme solicitação do cirurgião dentista, sob pena de bloqueio do montante correspondente, após apresentação de orçamentos pela parte demandante, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:03
Outras Decisões
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11/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MELO LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 30/04/2025 às 16:00 horas, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 10:43
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIVIA MELO LUCENA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por LIVIA MELO LUCENA contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em sua petição inicial, o demandante afirma que: • é usuária do plano de saúde ora demandado; • desde 2023 a autora foi avaliada, com a indicação cirúrgica e solicitação de materiais, tendo sido autorizado de maneira divergente, com negativa de procedimentos e materiais solicitados; • o cirurgião confirma a necessidade dos procedimentos e materiais indicados, Diante dos fatos, pugna em sede de tutela de urgência, a determinação para que plano demandado autorize a realização da cirurgia prescrita bem como todos os materiais solicitados, con-forme requisição do cirurgião dentista. É o breve relatório.
Decido: No caso dos autos, o demandante pleiteia a concessão de tutela antecipatória com a finalidade de obter a autorização/custeio de procedimento cirúrgico, prescrito por seu cirurgião-dentista assistente.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
A parte autora aponta que os procedimentos foram autorizados de maneira divergente pugnando pela auto-rização dos seguintes procedimentos: 1- Osteotomia Segmentar de maxila CBHPM 3.02.08.04-1 – (02x); 2- Osteoplastia de mandíbula CBHPM 3.02.09.02-1 – (01) 3- Osteoplastia para prognatismo CBHPM 3.02.08.02-5 – (02x) 4- Osteotomia do tipo Lefort I CBHPM 3.02.08.05-0 – (01) CID 10: K 07.5 K 07.64; assim como os respectivos materiais.
Não obstante seja possível enxergar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do demandante, inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Explico: No entanto, no caso dos autos, embora a autora defenda necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, não consta nos autos qualquer documentação a corroborar suas alegações, saliente-se que não há sequer laudo médico com indicação de urgência, não havendo qualquer documento que mencione que o procedimento precise ser realizado com urgência ou emergência, pelo que reputo ausente o pressuposto tutelar da relevância do direito.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Verifique-se que o documento de ID.
Num. 137509817 apenas relata que : “A não realização deste procedimento impossibilitará a resolução das queixas funcionais da paciente, podendo haver piora significativa do quadro e em virtude disto, indicamos a realização do procedimento cirúrgico ortognático.” Não há, pois, indicação de que o referido procedimento não pode aguardar até o provimento final do processo.
Desta forma, não vislumbro a priori o relevante fundamento da demanda que possibilite a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde (CEJUSC –Saúde), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 16:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:27
Recebidos os autos.
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03/02/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA MELO LUCENA.
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30/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIVIA MELO LUCENA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, especificando os procedimentos e materiais objeto da presente demanda uma vez que em sua inicial apenas faz referência a solicitação do cirurgião.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIVIA MELO LUCENA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:10
Juntada de diligência
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02/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880291-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIVIA MELO LUCENA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial trazendo aos autos orçamento atualizado do procedimento requerido nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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