TJRN - 0821224-83.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821224-83.2022.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MARCOS WDARLAN FERREIRA TORRES Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0821224-83.2022.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PARTE EMBARGADA: MARCOS WDARLAN FERREIRA TORRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por MARCOS WDARLAN FERREIRA TORRES, reconhecendo a ilicitude do cancelamento unilateral da conta do autor na plataforma digital e condenando a empresa à sua reativação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alegou omissão quanto à revisão administrativa prévia da desativação, obscuridade acerca da validade das provas apresentadas e controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de que a parte autora teve oportunidade de revisão administrativa antes da desativação da conta; (ii) determinar se houve obscuridade na análise das provas digitais (telas sistêmicas) apresentadas pela empresa; e (iii) estabelecer se os juros de mora foram fixados a partir do marco temporal correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e analisou de forma completa os elementos constantes nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A desativação da conta do autor foi considerada ilícita por ter ocorrido de forma unilateral, sem oportunizar a ele o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo irrelevante a alegação genérica de que teria havido revisão administrativa, pois não foi comprovada a efetiva participação do autor no processo decisório. 5.
As provas digitais apresentadas (telas sistêmicas) foram corretamente avaliadas à luz do princípio do livre convencimento motivado, tendo o órgão julgador concluído pela ausência de elementos suficientes para configurar justa causa para o desligamento. 6.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mostra-se adequada por se tratar de responsabilidade contratual, não havendo erro material ou obscuridade na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. 2.
O contraditório e a ampla defesa não se presumem apenas da existência de procedimento interno da empresa, sendo necessária a efetiva participação do interessado. 3.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0821224-83.2022.8.20.5004, interposto por Marcos Wdarlan Ferreira Torres contra sentença do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
No julgamento do recurso, a Turma Recursal deu provimento ao apelo para reconhecer a ilicitude do cancelamento unilateral da conta do autor na plataforma digital de transporte e, como consequência, determinou sua reintegração à atividade, bem como condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos embargos (Id.
TR 29674147), a embargante alega, em síntese: (a) omissão quanto ao fato de ter sido oportunizada ao recorrido a revisão administrativa da decisão de desativação da conta; (b) obscuridade acerca da validade das provas apresentadas, especialmente as telas sistêmicas que comprovariam a ocorrência de viagens combinadas e, portanto, violação contratual; e (c) erro material ou obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que o marco correto seria a data do arbitramento da indenização, nos termos do art. 407 do Código Civil e do entendimento firmado no Recurso Especial nº 903.258/RS.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e obscuridades apontadas, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, se necessário.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821224-83.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/08/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:28
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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