TJRN - 0880304-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880304-16.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAMILA LINHARES MARTINS Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por CAMILA LINHARES MARTINS, em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia de Dermolipectomia abdominal, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requereu a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
Subsidiariamente, pede a tutela de evidência, com fulcro no art. 311,II do CPC, para que a ré autorize e custeie os procedimentos acima descritos.
No mérito, pediu pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação do pedido formulado em sede de tutela provisória.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 138287151 deferiu a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 142897854).
Na ocasião, informa que os procedimentos que pretendem a autora não estão abrangidos pelo contrato firmado entre as partes.
Por fim, assegura que a sua negativa é legítima e com respaldo legal, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 143914266.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Não existindo questões preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas em paciente pós-emagrecimento acentuado decorrente de cirurgia bariátrica.
O tema foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Note-se que a tese vinculante estabelece expressamente que a obrigatoriedade de cobertura se restringe às cirurgias de "caráter reparador ou funcional".
No caso, não há nos autos prova material apto a afastar o caráter eminentemente estético dos procedimentos indicados pelo médico assistente, de modo que deve ser mantida a negativa pela operadora de saúde.
A cirurgia reparadora tem por finalidade corrigir estruturas anormais decorrentes de defeitos congênitos, traumas ou doenças, visando primordialmente o restabelecimento da função.
Já a cirurgia estética limita-se à melhora da aparência em áreas que já apresentam funcionamento normal.
De acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) procedimentos como a abdominoplastia só possuem cobertura obrigatória quando presentes determinadas condições clínicas, como abdome em avental, incapacidade funcional comprovada, infecções cutâneas recorrentes ou limitações significativas nas atividades diárias, o que não visualizo no caso concreto da autora.
Partindo-se desta premissa, atente-se para o art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 que expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos com finalidade estética.
A jurisprudência dos Tribunais, incluindo o STJ, embora reconheça o direito às cirurgias reparadoras pós-bariátricas, o faz justamente para diferenciá-las das cirurgias puramente estéticas.
Ademais, não se pode desconsiderar que o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, baseando-se no mutualismo e equilíbrio atuarial.
A imposição de cobertura para procedimentos expressamente excluídos por lei e com caráter estético comprometeria a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Assim, considerando que tais procedimentos estão expressamente excluídos da cobertura obrigatória por lei, não há como acolher a pretensão autoral.
Quanto ao tema: Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
RECUSA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e de indenização por danos morais.
Sustenta-se que a negativa de cobertura pela operadora de saúde viola a Lei 9.656/98 e o entendimento do Tema 1.069 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas sob o argumento de serem procedimentos estéticos; e (ii) analisar se a negativa de cobertura configura dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de saúde pode recorrer à junta médica para avaliar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos, conforme Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, desde que haja justificativa plausível para a dúvida.4.
O laudo pericial judicial e o parecer da junta médica concluíram que os procedimentos solicitados, como reconstrução mamária e correção de lipodistrofia, tinham caráter estético, sem evidências de disfunções funcionais que justificassem uma indicação médica reparadora.5.
O Tema 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias pós-bariátricas com caráter reparador, mas permite a negativa da operadora quando comprovada a natureza estética dos procedimentos por junta médica.6.
A negativa de cobertura, baseada em parecer técnico que confirma o caráter estético das intervenções, está devidamente fundamentada e não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 424/2017; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, REsp nº 1870834/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 13.09.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820159-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré – Pleito de improcedência dos pedidos iniciais – Acolhimento – Laudo pericial atestou que os procedimentos vindicados (mastopexia com prótese, lipoaspiração de dorso, cruroplastia e braquioplastia), na hipótese dos autos, possuem caráter meramente estético – Ausência de determatites/infecções ou quaisquer outras complicações eventualmente decorrentes do processo de emagrecimento – Observância dos parâmetros fixados pelo STJ, sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.069) – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Apelo da autora – Pretendida majoração da indenização fixada a título de danos morais – Análise prejudicada, em decorrência da inversão da sucumbência.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1034382-75.2019.8.26.0506; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Por consequência, não havendo ilicitude na negativa de cobertura, também não há que se falar em danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0880304-16.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 142897854), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0880304-16.2024.8.20.5001 AUTOR: CAMILA LINHARES MARTINS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por CAMILA LINHARES MARTINS, em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia de Dermolipectomia abdominal, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
Alternativamente, pede a tutela de evidência, com fulcro no art. 311,II do CPC, para que a ré autorize e custeie os procedimentos acima descritos.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no Id. 137291035.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos apresentados limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Também não estão presentes os requisitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311,II do CPC, uma vez que a inicial não veio instruída com prova documental suficiente, sendo necessária a instrução processual para averiguação se os procedimentos solicitados são de cunho eminentemente reparador.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA LINHARES MARTINS.
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10/12/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880304-16.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA LINHARES MARTINS Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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