TJRN - 0853022-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853022-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RN SOFTWARE LTDA REU: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0800203-86.2025.8.20.9000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0800203-86.2025.8.20.9000
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18/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853022-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RN SOFTWARE LTDA Réu: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 142289789, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:06
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853022-03.2024.8.20.5001 AUTOR: RN SOFTWARE LTDA REU: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento e apreciação de pedido de tutela provisória depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro porque a reputo ineficaz, ainda que não se trate de relação de consumo, visto que a parte autora é hipossuficiente, técnica e economicamente, diante da parte ré, embora a relação entre as partes seja de natureza empresarial --- e remeter a ação para processamento perante o Foro da Comarca de São Paulo, SP, certamente prejudicaria o exercício do direito de ação da parte autora (Artigo 63, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
REJEITO ainda a alegação de falta de documento essencial porque todos os documentos necessários à representação processual e à comprovação da relação material entre as partes foram anexados.
E, face ao ficou colocado acima, DECLARO o feito saneado, já que não restam questões processuais a resolver.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação empresarial.
E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por creditar ao caso tanto perigo na demora quanto direito subjetivo verossímil a tutelar --- o primeiro requisito se demonstra pelo imbróglio tributário em que se encontra a autora, e o segundo, pela confusão informacional na prestação de contas à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET/RN).
Ora, se a autora só recebeu 1,1% (um vírgula um por cento) da operação, porque assim funciona a repartição de receita de acordo com o contrato que estabelece o "split de pagamento", não poderia a ré ter informado diferentemente, como o fez, sinalizando que a parte autora teria faturado o valor integral da operação (100%) --- quando isso não aconteceu.
Logo, com razão a parte autora, razão pela qual DEFIRO como colocado acima e CONDENO a parte ré a corrigir os lançamentos reportados na inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
Após, RETORNEM em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853022-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RN SOFTWARE LTDA Réu: PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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