TJRN - 0802208-85.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Secretaria Unificada da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9455 | E-mail: [email protected] Processo: 0802208-85.2024.8.20.5130 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que junto aos autos a requisição de informações realizada via SISBAJUD.
Faço vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
São José de Mipibu/RN, 11 de abril de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802208-85.2024.8.20.5130 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): REQUERENTE: D.
C.
G.
D.
S., RAIZA DELGADO DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HIARA TERESA GOMES DO NASCIMENTO Requerido(a): INTERESSADO: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido em Tutela de Urgência ajuizada por DANDARA CECÍLIA GOMES DA SILVA, neste ato representada por sua genitora Sra.
HIARA TERESA GOMES DO NASCIMENTOMARIA, e RAIZA DELGADO DE SOUZA, com o objetivo de liberação de valores em nome do de cujus JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados.
Eis o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor das partes demandantes.
Volvendo-se à específica análise do pleito liminar, a exegese do art. 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
No caso em análise, este Juízo entende pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, porque, embora as partes autoras tenham apresentado documentação comprobatória da legitimidade ativa, é imprescindível aferir se inexiste pessoa habilitada junto à autarquia previdenciária, por imposição da própria Lei nº 6.858/80, o que se constatará por meio de ofício.
Portanto, fumus boni iuris não contemplado em sua totalidade.
Em segundo plano, observa-se que não consta nos autos qualquer comprovação de que há motivo de sobrelevada urgência para a realização da imediata liberação dos valores em nome do de cujus.
Em terceiro viés, a medida é evidentemente irreversível, uma vez que não há garantia em juízo para resguardar o conteúdo econômico da ação em caso de vindoura (embora remota) improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR ventilado pelas partes autoras (art. 300, do CPC).
Proceda-se com o seguinte: a) Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 98.613.254-33), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; b) Proceda-se com consultas no sistema SISBAJUD a fim de constatar a existência de contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome do falecido JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, nascido aos 20/08/1992, portador do RG nº 002.988.959 ITEP/RN e inscrito no CPF nº *98.***.*25-33, bem como informação quanto aos saldos existentes.
C) Com as respostas, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se; d) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público; e) Por fim, façam-se conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANDARA CECÍLIA GOMES DA SILVA e RAIZA DELGADO DE SOUZA.
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802208-85.2024.8.20.5130 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: D.
C.
G.
D.
S., RAIZA DELGADO DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HIARA TERESA GOMES DO NASCIMENTO INTERESSADO: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da justiça gratuita, uma vez que não consta nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 6 de dezembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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