TJRN - 0852247-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852247-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ZONA NORTE APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852247-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ZONA NORTE Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
QUESTÕES DEVOLVIDAS NO PRESENTE APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM, TAMPOUCO MENCIONADAS NO VEREDICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TEMAS NOVOS NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, COMBINADO COM O ART. 1013, § 1º, AMBOS DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a prefacial de inovação recursal levantada de ofício pelo Relator, negando seguimento à Apelação Cível, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação dos Moradores da Zona Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(…) Na espécie, a sentença cujo cumprimento se exige transitou em julgado no dia 05/10/2017, há mais de cinco anos, restando evidente que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.
Logo, é de se reconhecer que o título judicial executado não é mais exigível.
Pelo exposto, reconheço a inexigibilidade do título e extingo a presente execução.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se.” Irresignada com a referida decisão, a recorrente dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “a sentença merece ser reformada, eis que o Douto julgador não observou a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia COVID-19 de março de 2020 até janeiro de 2023”; b) “durante do período da pandemia, era impossível a Associação recorrente obter as cópias do processo que tramitou fisicamente, eis que os autos estavam no arquivo e os serventuários não estavam conseguindo proceder com as buscas”; c) “não há de ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional o período de março de 2020 até janeiro de 2023” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a decisão vergastada, determinar o retorno do autos para instância ordinária para fins de seguimento da execução do julgado.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO De início, antecipe-se que o presente Apelo não merece acolhimento, como será detalhadamente fundamentado na sequência.
A controvérsia trazida à apreciação consiste em investigar se o magistrado a quo agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do direito no cumprimento de sentença, decorrente da Ação de Cobrança nº 0021358-74.2009.8.20.0001, ajuizada pela Associação dos Moradores da Zona Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme mencionado anteriormente, o recorrente ressaltou que, devido à pandemia da COVID-19, várias medidas foram tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal de Justiça, as quais, dentre outros alcances, refletiram na contagem dos prazos processuais.
Na hipótese em questão, nota-se que o Apelo interposto não se dedica adequadamente a refutar os fundamentos da decisão impugnada.
Esta última foi clara ao destacar os marcos estabelecidos para a configuração da prescrição e, por conseguinte, para o perecimento do próprio direito.
Por outro lado, as arguições atinentes à suspensão da prescrição não foram levantadas em nenhum momento na instância recorrida, mesmo considerando que foi concedida ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema.
Para corroborar esta premissa, segue transcrição de trechos do despacho: “(...) Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito da possível prescrição da pretensão executória, considerando que já se passaram mais de cinco anos desde o trânsito em transitou em julgado do título judicial, que ocorreu em 05/10/2017.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.” Assim, nítido que a situação narra se traduz em inovação recursal, já que o recorrente traz a revisão argumentos jurídicos que não foram discutidos nos autos, em flagrante violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da vedação à supressão de instância, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre o assunto, segue iterativa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - RECEBIMENTO DA INICIAL - LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - PARECER JURÍDICA - CARÁTER NÃO VINCULANTE - RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A inovação recursal caracteriza-se pelo ineditismo da tese, apresentada, pela primeira vez, na instância revisora. [...](TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.003636-6/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 23/07/2020) Além disso, ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento oportuno, o apelante excede os limites do efeito devolutivo do recurso, conforme estabelecido no art. 1013, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso que apresenta argumentos desconexos, impugnando fundamentos diferentes daqueles apresentados pela decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1.
A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2.
Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4.
Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES FUNDADAS NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. (...). 2.
O recurso especial interposto teve o seguimento denegado ante o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e do desatendimento dos requisitos do art. 541 do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ. 3.
Assim, o agravo interno cujas razões meramente reiteram os articulados do recurso especial, sem se contrapor à motivação da decisão monocrática, descumpre o ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido”. (AgInt no REsp 1532825/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR.
COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1604150/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016) (realces aditados) Nesse prumo, diante da apresentação de novas questões pelo apelante, o presente Recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III, do CPC[1]).
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Relator para negar seguimento ao Recurso.
Sem honorários recursais, diante da falta de condenação na sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852247-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
30/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:12
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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