TJRN - 0813502-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813502-70.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813502-70.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: D.
G.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ARIANA GOMES GRACIANO ADVOGADA: VANESSA MARQUES SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29359438), interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 28698099) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
QUEIMADURA CAUSADA POR OXÍMETRO EM RECÉM-NASCIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, menor representado por sua genitora, em decorrência de queimadura sofrida por uso prolongado de oxímetro em hospital credenciado da rede Unimed.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado; (ii) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) adequação dos termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre a condenação de pagar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos, nos termos do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, configurando dano in re ipsa, diante da violação de direitos fundamentais da personalidade, como a integridade física e a saúde. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido, não configurando enriquecimento sem causa. 7.
Os consectários legais foram corretamente estabelecidos, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral in re ipsa decorre da violação de direitos fundamentais da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 34; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.962.077/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2023; STJ, REsp 866.371/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2012; STJ, AgInt no AREsp 1.590.763/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2020.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 188, 884 e 944 do Código Civil (CC) e ao art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a sua ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade objetiva, ausência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da matéria.
A recorrente deixou de recolher o preparo do recurso, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 28698099).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 30083100). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No tocante à alegada violação aos arts. 188, 884 e 944 do CC — os quais tratam respectivamente, das excludentes de ilicitude, vedação ao enriquecimento sem causa e do critério de fixação da indenização — verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, sob a ótica veiculada no recurso especial.
Desse modo, constata-se a ausência de prequestionamento, uma vez que a suposta ofensa aos referidos dispositivos legais não foi enfrentada, de forma expressa ou implícita, por este Tribunal, tampouco houve interposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão.
Aplica-se, portanto, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021.) (Grifos acrescidos) No que concerne à assinalada violação aos arts. 14 e 34 do CDC, observa-se que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas, especialmente no tocante à comprovação da falha na prestação do serviço médico, à caracterização e extensão do dano moral, bem como ao valor fixado a título de indenização.
Confira-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (Id. 28698099): [...] Não se pode olvidar, ainda, que o hospital onde o procedimento foi realizado compõe a rede médico-hospitalar da mesma operadora, de nome “Hospital Unimed” (Id 26052535).
Nesta ordem de ideias, se houve falha na prestação de serviço por parte da rede credenciada ao plano de saúde é evidente sua legitimidade para figurar do polo passivo da demanda. [...] Analisando o caderno processual, verifico que o erro está documentado nos registros que integram a inicial.
Ficou constatado que a queimadura no pé direito do autor foi decorrente do uso prolongado do oxímetro (doc. do id. 96947409), que poderia ter sido evitado acaso realizado o rodízio recomendado. [...] O dano em si, bem como o nexo de causalidade decorrente da falha da prestação dos serviços do Hospital Unimed são incontroversos, não tendo sido tal matéria sequer devolvida a esta corte pela apelante. [...] Assim, devidamente demonstrados os danos e o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, evidenciada a obrigação de indenizar, restando a análise do valor da indenização, objeto do recurso da parte autora. [...] Com efeito, eventual reexame das questões suscitadas implicaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, consoante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falhas na prestação dos serviços por hospital integrante de sua rede credenciada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. 2.
A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde em casos de falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 3.
A instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando a não realização de laqueadura solicitada e a falta de informação adequada sobre o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados, e se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é passível de revisão. 5.
Há também a discussão sobre a possibilidade de revaloração das provas, alegada pela parte agravante, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é mantida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 7.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 8.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados. 2.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante. 3.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida em casos que demandam reexame de questões fático-probatórias".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. (AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉDICOS CREDENCIADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE.
PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
TERMO FINAL DA PENSÃO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo".
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STJ quanto à matéria controvertida, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que tal entendimento também se aplica às hipóteses de recurso especial interposto com fundamento em alegada violação a dispositivo de lei federal.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (por analogia). À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO – OAB/RN 11.793.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813502-70.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813502-70.2023.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL UNIMED Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo D.
G.
S. e outros Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
QUEIMADURA CAUSADA POR OXÍMETRO EM RECÉM-NASCIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, menor representado por sua genitora, em decorrência de queimadura sofrida por uso prolongado de oxímetro em hospital credenciado da rede Unimed.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado; (ii) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) adequação dos termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre a condenação de pagar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos, nos termos do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, configurando dano in re ipsa, diante da violação de direitos fundamentais da personalidade, como a integridade física e a saúde. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido, não configurando enriquecimento sem causa. 7.
Os consectários legais foram corretamente estabelecidos, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral in re ipsa decorre da violação de direitos fundamentais da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 34; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.962.077/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2023; STJ, REsp 866.371/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2012; STJ, AgInt no AREsp 1.590.763/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0813502-70.2023.8.20.5001, contra si movida por D.
G.
S., representado por sua genitora, A.
G.
G., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26052645): Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulados, condenando o réu no pagamento de uma indenização por danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta data pela calculadora judicial aportada no sítio www.tjrn.jus.br, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação.
Condeno o requerido, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26052659), defende que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) A responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico não pode ser aplicada no caso em análise, visto que a UNIMED é uma cooperativa de trabalho médico, e não se responsabiliza por erros médicos ou falhas operacionais de hospitais credenciados; iii) O dano sofrido pelo menor decorreu exclusivamente de conduta hospitalar, desvinculada das responsabilidades do plano de saúde; iv) o valor da indenização deve ser reduzido, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa; v) fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária na data do arbitramento.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso nos termos das teses acima listadas.
Contrarrazões ao Id 26052664, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela recorrente que, adianto, deve ser rejeitada.
Com efeito, evidencia-se que a parte autora é beneficiária da operadora de saúde agravada, e os profissionais e o hospital são credenciados ao plano, de forma que integram uma cadeia de fornecimento constituída pelos credenciados e plano de saúde, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, na falta de qualquer um desses integrantes, o serviço não poderia ser realizado nos moldes como ocorreu.
Não se pode olvidar, ainda, que o hospital onde o procedimento foi realizado compõe a rede médico-hospitalar da mesma operadora, de nome “Hospital Unimed” (Id 26052535).
Nesta ordem de ideias, se houve falha na prestação de serviço por parte da rede credenciada ao plano de saúde é evidente sua legitimidade para figurar do polo passivo da demanda.
Vejamos o seguinte precedentes Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO.
PROFISSIONAL CREDENCIADO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 3.
De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do erro médico.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora.
A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5.
Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012). (Grifos intencionais) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO.
CLÍNICA.
TESTE ERGOMÉTRICO.
PROCEDIMENTO DE DESFIBRILAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DOS HOSPITAIS E MÉDICOS CONVENIADOS.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROVIMENTO. 1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 200.505/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012) (Grifos acrescidos).
Inegável, portando, a legitimidade da Unimed Natal para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, de melhor sorte, não goza a recorrente.
Como já adiantado, a responsabilidade da demandada é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o dano causado, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essas duas variáveis, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso em apreço, consoante destacado na origem: Analisando o caderno processual, verifico que o erro está documentado nos registros que integram a inicial.
Ficou constatado que a queimadura no pé direito do autor foi decorrente do uso prolongado do oxímetro (doc. do id. 96947409), que poderia ter sido evitado acaso realizado o rodízio recomendado.
Como se sabe, a pele do recém-nascido, principalmente os prematuros, apresenta-se mais fina, delicada, sensível e torna essa população mais propensa e suscetível ao desenvolvimento de lesões como a retratada aqui nos autos.
O dano em si, bem como o nexo de causalidade decorrente da falha da prestação dos serviços do Hospital Unimed são incontroversos, não tendo sido tal matéria sequer devolvida a esta corte pela apelante.
Assim, devidamente demonstrados os danos e o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, evidenciada a obrigação de indenizar, restando a análise do valor da indenização, objeto do recurso da parte autora.
Aliás, nessa toada milita a orientação jurisprudencial mais abalizada desta egrégia Corte Estadual.
Os danos morais, da mesma sorte, são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais.
Na espécie, é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais sejam: os atinentes a saúde, a vida e a incolumidade física.
A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in "Programa de Responsabilidade Civil", 7a ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 77).
Ademais, trata-se aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), operou-se de forma justa e proporcional ao dano.
Quanto ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a aludida condenação, de fato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. artigo 405 do Código Civil e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 – STJ), não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo neste sentido.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813502-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 06:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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