TJRN - 0804766-23.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804766-23.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0804766-23.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID n. 137347750).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID n. 137347751) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no (ID n. 134915295).
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804766-23.2024.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se o despacho do ID n. 139572502 em sua integralidade, intimando-se o réu para se manifestar sobre o referido comando judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804766-23.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial o autor argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
Em sede de réplica, o autor inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804766-23.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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