TJRN - 0840871-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0840871-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUSTAVO SZILAGYI EXECUTADO: NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 07:55
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0840871-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SZILAGYI REU: NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Gustavo Szilagyi, qualificado e representado por advogado, ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou indícios de irregularidades na execução do convênio de cooperação técnica e financeira nº 001/2012, firmado entre o instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN e o Instituto de Gestão e Formação de Turismo do Rio Grande do Norte – IGETUR/RN, na época em que exercia o cargo de Diretor Geral do IDEMA/RN, tendo o autor sido identificado como um dos membros responsáveis pela gestão desses recursos, motivo pelo qual fora acolhida medida cautelar, para que fosse determinada a constrição de bens dos envolvidos e, neste ato, fora tornada indisponível a quantia de R$ 385.774,00 (trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e setenta e quatro reais) nas suas contas; alega, entretanto, que as medidas constritivas adotadas no processo em tramitação na corte de contas encontram-se eivadas de uma série de vícios e ilegalidades, na medida em que não teve ciência ou responsabilidade pelos atos que lhe são imputados.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de provimento jurisdicional para que seja determinada a anulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo nº 020455/2017 – TC, com a consequente liberação dos valores bloqueados.
Por meio da decisão ID 134908277, este juízo indeferiu a tutela antecipada requerida.
A parte ré apresentou contestação (ID 137349030) aduzindo, em síntese, que todos os atos foram praticados em observância ao princípio da legalidade, de modo que inexiste qualquer irregularidade nas medidas cautelares executadas.
Defendeu, ainda, que a responsabilidade do demandado restou devidamente demonstrada, diante das funções de gestão que exercia, bem como que eventual acolhimento da pretensão autoral implicaria em interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Devidamente intimado, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 140972826).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A parte autora busca a anulação dos efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que considerou irregular a execução do convênio de cooperação técnica e financeira nº 001/2012, firmado entre o instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN e o Instituto de Gestão e Formação de Turismo do Rio Grande do Norte – IGETUR/RN, na época em que exercia o cargo de Diretor Geral do IDEMA/RN, tendo o autor sido identificado como um dos membros responsáveis, à época, pela gestão desses recursos.
Para tanto, alega o requerente que o Tribunal de Contas, ao considerar irregular o referido ato, não teria se pautado por critérios proporcionais e objetivos, desconsiderando totalmente os argumentos de que não teve ciência e responsabilidade pela gestão dos recursos financeiros em questão, tendo em vista que sequer seria ordenador das despesas referentes ao convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 001/2012, pois estava afastado durante a assinatura do primeiro convênio; de modo a demonstrar a inexistência de ato comissivo ou omissivo.
Diante de um exame detido dos autos, considero que os fundamentos alegados pelo autor, para justificar a sua pretensão, buscam reexame do mérito administrativo da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, quando da análise da regularidade do ato de execução do convênio de cooperação técnica e financeira nº 001/2012, firmado entre o IDEMA/RN e o IGETUR/RN.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é o órgão detentor de competência garantida constitucionalmente para realizar análise técnico-jurídica da prestação de contas e execução de convênios das entidades que recebam recursos públicos do Estado do Rio Grande do Norte e de seus Municípios.
Por conseguinte, cumpre registrar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das questões apreciadas pelo referido tribunal, quando do julgamento da regularidade da prestação de contas dos gestores dessas entidades.
Nesse sentido, a intervenção do Judiciário, em questões dessas ordem, somente se legitima na restrita análise da legalidade formal do ato, no que concerne à observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.
No caso em exame, a parte autora se insurge contra medidas proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo nº 020455/2017 – TC, que determinou a indisponibilidade e o bloqueio de contas do demandante, para resguardar o erário público, diante da observância de irregularidades na execução do convênio de cooperação técnica e financeira nº 001/2012, firmado entre o IDEMA/RN e o IGETUR/RN.
Diante de uma análise detida, dos autos, em especial do Processo nº 020455/2017, verifico, entretanto, que as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas deste Estado, ocorreram em estrita observância do devido processo legal.
Desta forma, não observo qualquer mácula de ordem procedimental no processo susomencionado capaz de justificar a sua invalidação.
No que concerne ao mérito do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas, não considero possível a intervenção do Poder Judiciário, conforme já registrado, uma vez que é aquele órgão quem detém competência e condições plenas para inspeção e constatação de irregularidades nas contas públicas.
Este, inclusive, foi entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da análise da matéria, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2012.011828-7, transcrito abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINANDO A SUPENSÃO DO ACÓRDÃO Nº 1021/2009 DA LAVRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
REJEIÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PAGAMENTOS REALIZADOS COM EMPENHOS POSTERIORES.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL DE CONTAS COMO PARTE LEGÍTIMA PARA INSPECIONAR E CONSTATAR EQUÍVOCOS EXISTENTES NAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO RESTRITA AO EXAME DA LEGALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI nº 2012.011828-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18/12/2012) Dessa maneira, não vislumbro qualquer vício de legalidade ou abusividade no ato administrativo de constrição questionado, a ponto de justificar a sua invalidação.
Com efeito, a medida mostra-se compatível com a preservação do resultado útil e da efetividade da fiscalização de controle externo exercido pelo TCE-RN.
Diante desses fundamentos, entendo que não assiste razão ao pleito formulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0840871-05.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO SZILAGYI Réu: NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO GUSTAVO SZILAGYI para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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