TJRN - 0820011-42.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0820011-42.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINCON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: VANESSA BORGES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 157579588), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 155632604.
Em petição apresentada no id. 157599674 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 157599674.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0820011-42.2022.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: VANESSA BORGES DA SILVA PARTE AGRAVADA: LINCON VICENTE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo interno interposto por VANESSA BORGES DA SILVA em face do acórdão desta Turma Recursal de ID 29480945, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora/agravante, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: Assim, o presente recurso encontra correspondência direta com o quanto disposto no Código de Processo Civil, já que objetiva combater a decisão monocrática proferida pelo relator, a qual conheceu do recurso interno e negou provimento de forma genérica, sendo inviável aferir a fundamentação da decisão. (...) O presente recurso visa atacar a decisão monocrática do r.
Juiz Relator, que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. (...) No presente caso, a decisão monocrática limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso e a fundamentação do juízo a quo, de modo que ao final não se pode inferir quais foram os pontos do processo analisados pelo Desembargador Relator, pois não é possível concluir de forma clara e precisa quais as considerações lastrearam o seu entendimento.
Ao final, requer: Por todo exposto, requer que seja conhecido o presente Agravo Interno para que que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado ( CPC, art. 1.021, § 2º). É o relatório.
Decido.
O agravo interno possui previsão no art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Com a redação acima, resta claro que o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, o que não se confunde com o acórdão, que representa o julgamento emanado de órgão colegiado.
Destarte, em casos desse jaez, aplica-se o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, não conheço do agravo interno de ID 30211393, por ser incabível na espécie.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido, retornem os autos ao Juízo sentenciante.
Publique-se e intime-se Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820011-42.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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