TJRN - 0802298-90.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/02/2026 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:43
Outras Decisões
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, em 10 dias.
São Miguel/RN, 14 de maio de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
14/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802298-90.2024.8.20.5131 AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora impugna inscrição no SERASA/SPC que fora excluída.
Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que o réu, antes de ser citado, apresentou Contestação, intime-se a parte autora para Réplica, em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, em 10 dias.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:26
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802298-90.2024.8.20.5131 AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico através da qual a parte autora informa que existe inscrição indevida vinculada ao seu CPF.
Em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, alertando os juízes e tribunais de todo o Brasil acerca de condutas que podem, a depender de cada caso, ser indicativas de possível ação abusiva ou predatória.
Como forma de prevenir a ocorrência de fraudes, o CNJ recomendou, então, que se tomem as seguintes providências: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Em atenção à recomendação mencionada e após detida análise dos autos, verifico que a petição inicial foi instruída com o histórico do SPC/SERASA (ID 137389102), o qual se encontra datado de período superior a seis meses anterior à propositura da presente demanda.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato do SPC/SERASA com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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