TJRN - 0804170-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804170-64.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que figura como parte autora BANCO ITAUCARD S.A e como parte requerida MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS .
Custas recolhidas, conforme comprovante no id. 117397793.
Determinada a intimação da parte autora para atender a providência de id. 117719840, esta peticionou requerendo a desistência do feito (id. 135474489).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Desnecessário o consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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