TJRN - 0800131-42.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JURACI MARIA DA COSTA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800131-42.2024.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JURACI MARIA DA COSTA FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jucurutu/RN, 26 de maio de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800131-42.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI MARIA DA COSTA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por JURACI MARIA DA COSTA FREITAS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “CESTA B EXPRESSO5” e "Cesta Benefic 1" em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito, bem como juntou aos autos contrato.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 127362369).
Réplica a contestação apresentada no ID nº 129117332.
Realizada perícia grafotécnica, onde o laudo pericial foi anexado aos autos (ID. 132980823).
As partes apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES.
Inicialmente cabe analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido.
Em se tratando da preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata-se de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Isso posto, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida acerca da prescrição.
Quanto a prejudicial de decadência, que alega o banco réu a ocorrência de decadência na hipótese vertente, ao argumento de que deve incidir o disposto no Art. 178, II, do Código Civil, não deve vingar, pois o pleito autoral funda-se na ausência de contratação e não em vício de consentimento, com alega o banco, logo o direito de discutir acerca (in)existência do negócio jurídico não decaiu.
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
E por fim, quanto a preliminar de conexão, demandado arguiu a preliminar de conexão destes autos com a ação de nº 08001678420248205118 não merece prosperar tendo em vista que tem causas de pedir divergentes.
Isso posto, AFASTO a preliminar arguida.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B EXPRESSO5” e "Cesta Benefic 1" perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 127083586/127083589) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, sendo os referidos contratos objetos de perícia em que demonstra, conforme laudo de ID. 132980823, que a assinatura partiu do punho escritor da autora.
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança da tarifa CESTA B EXPRESSO5” e "Cesta Benefic 1" não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante de tudo que fora exposto, julgo IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 01/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
01/08/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 01/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
23/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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