TJRN - 0864189-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0864189-17.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161070122 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864189-17.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com Ação Monitória em desfavor de LUCENY FELIX DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, propugnando por meio da citada via processual a expedição de mandado de pagamento e, em consequência, a conversão deste em título executivo judicial.
A base fática onde repousa a demanda diz respeito à existência de crédito oriundo de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 484181475 junto a requerente (à época instituição financeira), resultando em débito no valor de R$ 16.467,76 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo anexo.
Assevera a inexistência da prescrição considerando que o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do última parcela do contrato (05/09/2020).
Postula o deferimento da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a expedição do mandado de pagamento (Id n. 131736735).
A parte demandada ofereceu manifestação acolhida como embargos monitórios (ID 137519270), sustentando que as parcelas do empréstimo foram descontadas mensalmente do seu salário, conforme ficha financeira expedida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte – SEARH, em anexo.
Pontua que restou comprovado o pagamento integral do empréstimo em consignação discutido.
Requer, em face disso, o arquivamento do presente feito.
Anexou documentos.
Sobreveio réplica da parte autora (Id n. 138041718) apontando que existem 13 parcelas em situação de inadimplência, tendo como motivo, queda de margem – insuficiência de saldo, logo o débito persiste no valor de R$ 16.467,76, conforme planilha de cálculo.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, notícias por ambas as partes, de modo que, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 484181475, resultando em débito no valor de R$ 16.467,76 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
De plano, é possível depreender-se que a dívida apresentada pela parte autora é controvertida, contudo, resta configurada a relação jurídica entre os litigantes, conforme observo tanto na petição inicial, quanto nos embargos monitórios.
Resta apurar, pois, se existe inadimplência por parte da ré e o valor do débito.
Portanto, passo a confrontar as provas acostadas, amparada totalmente pelo que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Nesse desiderato, vê-se que a parte autora-embargada, acostou cópia do contrato entabulado entre as partes (Id n.131734453) e planilha de cálculos no corpo da réplica, senão vejamos: De logo, observo que a embargante/ré acostou ficha financeira constante no ID n. 137519276 - pág.62 até Id n. 137521683 - pág.124, onde comprova que nos meses de 03/2013 até dezembro de 2013, junho de 2014, setembro de 2014 e setembro de 2020 não foram efetuados os descontos com a sigla de "Descon 655 Banco Cruzeiro do Sul", no valor de R$ 322,40 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Não obstante tudo isso, a embargante-ré, intimada após a réplica para dizer sobre a necessidade na produção de mais alguma prova, nada requereu, limitou-se a sustentar que havia juntado a ficha financeira com desconto das parcelas devidas.
Ou seja, não se desincumbiu de um ônus que lhe cabia.
Dessa forma, é de rigor a improcedência dos embargos monitórios.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante nos seguintes termos: Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 16.467,76 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Sobre tal quantia deve incidir correção monetária e juros de mora contratualmente previstos, e na ausência de pactuação, o valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de cada vencimento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC), até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0864189-17.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0864189-17.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a petição da requerida (ID 137519270).
Natal-RN, 29 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
29/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:30
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/11/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:06
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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