TJRN - 0803498-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 10:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/12/2024 09:51
Recebidos os autos.
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09/12/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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09/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803498-92.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
Antes do oferecimento de eventual contestação pelo interessado, a parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito (ID. 137990094).
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Em razão da homologação da desistência, determino o cancelamento da audiência de conciliação (ID.137596019).
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais, as quais restarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803498-92.2024.8.20.5112 AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores atribuídas a tarifa, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à contratação do negócio exposto na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se eventual cópia do contrato assinado pela parte autora, com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, inexistindo a probabilidade do direito, deixo de verificar a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Cite-se a parte Demandada para que compareça à audiência de conciliação a ser designada mediante disponibilidade de pauta, observado do art. 334 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado.
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso a parte autora tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Em seguida, apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/11/2024 19:23
Recebidos os autos.
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26/11/2024 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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26/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA.
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26/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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