TJRN - 0841556-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841556-17.2021.8.20.5001 Polo ativo IONES ZUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0841556-17.2021.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: IONES ZUSA DE OLIVEIRA PARTE EMBARGADA: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
JULGAMENTO DO TEMA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SERVIDOR CONTRATADO EM 01.01.1985 (FICHA FUNCIONAL DE ID 12783256 - PÁG. 1) PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença de origem que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. 2.
O feito discute o direito ao abono de permanência por servidor admitido em 01/01/1985, sem prévia aprovação em concurso público, conforme ficha funcional (ID 12783256), cujo vínculo foi reconhecido como celetista e estável, mas não efetivo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos da embargante, notadamente quanto: (i) à aplicação do Tema 1.157 do STF sem provocação das partes ou impugnação do Município; (ii) à suposta ausência de contraditório; (iii) à alegação de violação da coisa julgada; (iv) à alegação de divergência com decisão anterior em caso análogo.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica qualquer omissão ou mesmo contradição e obscuridade no acórdão embargado.
A matéria relativa à aplicabilidade do Tema 1.157 do STF foi expressamente enfrentada, tendo sido observada a prévia intimação das partes para manifestação pelo Juízo de origem, garantindo-se o contraditório. 5.
A inexigibilidade do título foi corretamente reconhecida com fundamento no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, diante da incompatibilidade da obrigação com entendimento firmado pelo STF em controle de constitucionalidade, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em 12/09/2023, ou seja, após a fixação da tese do Tema 1.157 (25/03/2022), o que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade 6.
A alegada divergência jurisprudencial interna, com referência ao acórdão em caso análogo, não se presta a caracterizar omissão, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Por se tratar de decisões autônomas e independentes, não é exigível uniformização interna quando não se está diante de tese vinculante ou divergência formalizada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o cumprimento de sentença fundada em interpretação legal declarada inconstitucional pelo STF, quando o trânsito em julgado for posterior ao precedente vinculante (art. 535, § 5º e § 7º, do CPC). 2.
Não se configura omissão quando o acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos e enfrenta adequadamente a controvérsia, sendo incabível rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, confirmando o acórdão embargado pelos próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841556-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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