TJRN - 0877702-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877702-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
B.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877702-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o Ministério Público a, querendo, ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 178, inc.
II, do CPC/15.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento com base em requerimentos formulados pelas partes ou pelo parquet.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 7 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877702-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Diante dos fatos alegados e da prova documental já produzida, com o objetivo de propiciar a construção dialética do saneamento processual, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877702-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO A parte ré, Hapvida Assistência Médica S.A, informou a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e requereu a reconsideração da decisão agravada, a qual deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Em síntese, a agravante busca a cassação da decisão que determinou o custeio do tratamento fora da rede credenciada argumentando que a rede própria já supre as necessidades do autor.
No entanto, a decisão recorrida fundamentou adequadamente acerca da probabilidade do direito do autor em receber o tratamento multidisciplinar prescrito, assim como o perigo de dano com o agravamento do seu quadro clínico.
Nessas condições, a decisão determino que o tratamento deveria ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA e apenas em caso de não haver profissionais credenciados, que deveria ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Com isso, indefiro o pedido de reconsideração da decisão, à luz do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil e mantenho a decisão Id.136496963 em seus termos.
Dê-se prosseguimento ao feito, aguardando a parte ré oferecer a contestação.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Outras Decisões
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17/12/2024 21:44
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 03:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:58
Juntada de diligência
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19/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877702-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Marni Benício Pinto, menor impúbere representado por sua genitora, Patrícia Maria do Nascimento Pinto, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que, embora usuária regular do plano de saúde da ré desde 2021, enfrenta sucessivas negativas no fornecimento integral das terapias prescritas por médico assistente, fundamentais para seu desenvolvimento.
Argumenta que os tratamentos ofertados, além de insuficientes, estão prestes a serem interrompidos em virtude do descredenciamento da clínica credenciada responsável.
Afirma, ainda, que a situação viola normas de proteção ao consumidor e direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e legislação específica.
Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré forneça, de forma integral e contínua, o tratamento prescrito, incluindo sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e demais profissionais especializados, sob pena de multa diária.
Pugna, ao final, pela confirmação da tutela e pela condenação da ré em indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr.
Herbert Clement Dore (CRM/RN 1841), prescreveu, em caráter de urgência, no dia 06 de novembro de 2024: “terapia fonoaudiológica em linguagem método PROMPT/PECS 2x por semana; Terapia ocupacional c/ integração sensorial de Ayres 2x por semana; psicomotricidade 2x por semana; psicologia de análise de comportamento aplicado BAA 10h semanais e terapia nutricional 1x por semana” (vide atestado médico de ID nº 136366920).
A doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, com o CID 10 -F84.0.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
A declaração da clínica Id. 136366921 indica que o ator vem realizando terapias em quantidades insuficientes ao prescrito pelo médico que o acompanha, de modo que a operadora de plano de saúde demandada não vem cumprindo com a cobertura obrigatória do plano de saúde.
No rol da ANS não consta especificamente o método ABA, mas consta cobertura de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, fisioterapia, psicopedagogia e hidroterapia.
Em pesquisas realizadas junto à ANS, vê-se que o os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução nº 465/2021, de maneira que cabe à ré custear o tratamento requerido.
Nesse sentido, os tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicológica deverão ser autorizados com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que no artigo 18, inciso III, assegura a cobertura de consulta ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo.
O método “ABA” consiste em uma metodologia utilizada no tratamento de crianças diagnosticadas com autismo.
Consiste em ensinar habilidades dividindo-as em etapas e recompensando as respostas corretas.
Esta terapia pode ser usada para corrigir comportamentos e também para ajudar a adquirir novas habilidades.
Em reflexões acerca do discurso sobre o autismo na USP, a psicóloga Vanessa Panaresi, ao sustentar a necessidade de psicanálise para tratamento do autismo, parte de alguns pressupostos: “O foco das intervenções passou então a ser educacional, visando a desenvolver e aprimorar habilidades e repertórios necessários para o bem-estar e a inserção social do autista.
Foi nesse cenário que a tecnologia de ensino e de aprendizagem compreendida na ABA (análise comportamental aplicada) se sobressaiu e se tornou o tratamento privilegiado para pessoas com quadro do espectro autista.
Isso se deve ao fato de a ABA historicamente ter se mostrado eficaz, e não pela propaganda de supostos benefícios.” A ABA é definida aqui não como um método, mas como uma “abordagem científica que examina a interação do sujeito com o seu entorno” e, portanto, revestida da credibilidade da ciência.
Mais adiante encontramos a seguinte afirmação: "Sua tecnologia de intervenção é efetiva porque articula um referencial teórico-conceitual sólido e dados empíricos robustos.
Os métodos são embasados em estudos - atendimento em consultório e acompanhamento terapêutico no ambiente em que o cliente vive possibilitam a identificação de suas necessidades e o seu desenvolvimento.
Basta consultar o banco de dados de periódicos como o "Jaba" (Jornal da Análise Comportamental Aplicada, na sigla em inglês) e os mais de 200 artigos sobre o autismo ali publicados para se conhecer os avanços científicos obtidos na área." Por seu turno, o método Prompt é uma abordagem multidimensional indicada para os distúrbios de produção da fala, que abrange não apenas os aspectos físico-sensoriais do controle motor da fala, mas também os aspectos cognitivo-linguísticos e sócio-emocionais.
O método PECS ou sistema de comunicação por troca de figuras consiste em um método para ensinar as pessoas com dificuldades na comunicação ou com autismo, viabilizando a comunicação de forma funcional por intermédio da troca de figuras.
Vê-se, portanto, que a eficácia dos métodos ABA, PROMPT e PECS tem reconhecimento na comunidade científica.
Ademais, havendo previsão no rol da ANS de tratamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta e outros profissionais, há obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde.
Note-se que a lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
O Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Além disso, em conformidade com a princípio da adaptação razoável, estabelecido pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com Deficiência (adotado no Brasil por meio do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), tem-se, em seu art. 2°, que deverão ser realizadas modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, quando se trata do desenvolvimento digno, psicológico e intelectual, de uma criança, entendo que o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, para fornecer-lhe tratamento adequado, em princípio, não se configura desproporcional ou desarrazoado.
Ademais, o art. 7° da referida Convenção estabelece que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Visto isso, considerando que a realização do método terapêutico “ABA” foi o indicado pelo médico e é essencial ao desenvolvimento digno do autor e possibilidade de inclusão social do na fase adulta, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não o método ABA não esteja especificado no rol da ANS.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao médico indicar qual o tratamento adequado ao tratamento do paciente e no caso em exame, foi prescrito o tratamento com os métodos ABA, PROMPT E PECS.
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do STJ: "Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato.(...)Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional.
O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir. (REsp 1.053.810/SP – 3ª turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/09)." Há de se considerar, também, que o autor é uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista e neurofibromatose – Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia) por tempo indeterminado (10h semanais) - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS – Sumula 102 do TJSP – Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129034320178260000 SP 2012903-43.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017).
Entendo, portanto, que há probabilidade do direito alegado pela parte autora, no que tange às seguintes terapias: terapia comportamental, pelo método ABA, com 10 (dez) horas semanais, excluída a obrigação em ambiente escolar e domiciliar; fonoaudiologia com método Prompt e PECS, 03 (três) vezes por semana; terapia ocupacional com integração sensorial 02 (duas) vezes por semana.
Passo à apreciação do preenchimento do requisito do perigo de dano.
Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, tendo em vista que a não realização do tratamento prescrito ao autor poderá promover o agravamento do seu quadro clínico, motivo pelo qual necessita ser submetido imediatamente às terapias prescritas.
Por outro lado, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores dispendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos dos procedimentos médicos, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora que se apresenta com alto grau de probabilidade deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis.
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie e forneça, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento completo multidisciplinar prescrito no laudo médico Id. nº 136366920, consistente em: terapia fonoaudiológica em linguagem método PROMPT/PECS 2x por semana; Terapia ocupacional c/ integração sensorial de Ayres 2x por semana; psicomotricidade 2x por semana; psicologia de análise de comportamento aplicado ABA 10h semanais e terapia nutricional 1x por semana.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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