TJRN - 0820880-19.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820880-19.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820880-19.2019.8.20.5001 RECORRENTE: VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29248596) interposto por VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28693887): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001).
TESE INVEROSSÍMIL.
RECORRENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN.
ILEGITIMIDADE RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente a título judicial coletivo executado por servidor vinculado à Administração Direta, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam.
O título foi obtido em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), o qual não representa a categoria do apelante, servidor da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legitimidade ativa de servidor da Administração Direta para executar título judicial coletivo obtido pelo SINAI/RN, sindicato representativo dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Estatuto do SINAI, sua representatividade limita-se aos servidores da Administração Indireta, não abrangendo servidores da SEEC, vinculados à Administração Direta.
Desta forma, o apelante não possui legitimidade para executar o título. 4.
Mandado de Segurança Coletivo tem sua coisa julgada limitada aos membros da categoria representada pelo sindicato impetrante, conforme artigo 22 da Lei do Mandado de Segurança, e não se estende a servidores de categoria distinta. 5.
A existência de ação coletiva específica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), com igual objeto e transitada em julgado em favor dos servidores da SEEC, reforça a exclusão do apelante do alcance do título executivo coletivo em debate.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente/apelante.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXXCI, da CF; 485, III, parágrafo único, 494, I e II, 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 27047622).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30551946). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXCI, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB.
NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF). 4.
Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos).
Para mais, em relação ao apontado malferimento dos arts. 485, III e parágrafo único, 494, I e II, 502 e 503 do CPC, sob o argumento de que após a publicação da sentença, a mesma SOMENTE pode ser alterada mediante a interposição de embargos declaratórios, sendo defeso ao juiz modifica-la ex officio (Id. 29248596), verifico que o acórdão impugnado não analisou a matéria, eis que se limitou a reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente por não integrar a categoria de servidores alcançada pelo julgado coletivo ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN (Id. 28693887): Pois bem.
Sabe-se que o cumprimento individual de sentença coletiva deve alcançar determinada categoria profissional, isto é, os servidores pertencentes à classe específica, uma vez que o sindicato atua como substituto processual.
Feito esse registro, observa-se, no caso concreto, que o MS 2012.004323-4 e a ação coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (decorrente do primeiro) foram ajuizados pelo Sindicato dos Servidores da Administração Pública Indireta Estadual (SINAI/RN), enquanto o exequente, ora apelante, pertence aos quadros da Administração Pública Direta Estadual (SINTE/RN).
Desse modo, não há como reconhecer o direito do apelante de se utilizar do(s) referido(s) títulos visando sua(s) execução, daí porque é de se concluir que ele não detém legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda.
A rigor, o recorrente deve se valer da decisão que lhe favorece, qual seja, aquela proferida nos autos da ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ou seja, de sua categoria, também visando o reajuste integral dos vencimentos básicos dos servidores conforme tabela anexa à LCE nº 432/10, além do pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação.
Portanto, verifica-se que tais dispositivos e fundamentações sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA.
IRRETROATIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência.
Não é essa a hipótese dos autos. 5.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 6.
Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
A parte agravada, por sua vez, alegou a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial enfrentou os dispositivos legais impugnados de forma prequestionada; (ii) analisar se a insurgência recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) aferir se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à razoabilidade das astreintes e à configuração de dano moral dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial invocado não se encontra demonstrado nos moldes legais, pois a parte agravante deixou de realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à mera transcrição de ementas e trechos de votos. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7.
A interposição de novo recurso especial com idêntica fundamentação, após o esgotamento da via recursal, atrai a preclusão consumativa, conforme o art. 258, § 4º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)(Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 365 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820880-19.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29248596) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820880-19.2019.8.20.5001 Polo ativo VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001).
TESE INVEROSSÍMIL.
RECORRENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN.
ILEGITIMIDADE RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente a título judicial coletivo executado por servidor vinculado à Administração Direta, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam.
O título foi obtido em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), o qual não representa a categoria do apelante, servidor da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legitimidade ativa de servidor da Administração Direta para executar título judicial coletivo obtido pelo SINAI/RN, sindicato representativo dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Estatuto do SINAI, sua representatividade limita-se aos servidores da Administração Indireta, não abrangendo servidores da SEEC, vinculados à Administração Direta.
Desta forma, o apelante não possui legitimidade para executar o título. 4.
Mandado de Segurança Coletivo tem sua coisa julgada limitada aos membros da categoria representada pelo sindicato impetrante, conforme artigo 22 da Lei do Mandado de Segurança, e não se estende a servidores de categoria distinta. 5.
A existência de ação coletiva específica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), com igual objeto e transitada em julgado em favor dos servidores da SEEC, reforça a exclusão do apelante do alcance do título executivo coletivo em debate.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente/apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820880-19.2019.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “diante (i) da ilegitimidade ativa da parte exequente para executar os títulos nº 2012.004323-4 e 0800025-91.2013.8.20.0000, uma vez que foi beneficiada pelo título dos autos de nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (art. 485, inciso VI, do CPC); e (ii) da vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 485, inciso X, do CPC), uma vez que já está executando”.
Não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais “considerando que a execução não foi impugnada”.
Em suas razões de apelo (ID 27047625), defende “a legitimidade do Exequente (servidor da educação) para executar as ações nº 0800025-91.2013.8.20.0001 e MS nº 2012.004323-4, afinal ambas transitaram em julgado sem a interposição de qualquer recurso, inexistindo também qualquer ação rescisória sobre elas, em respeito à coisa julgada consubstanciada no 5º XXXVI da Constituição Federal, arts. 494, I e II, 502 e 503 do Código de Processo Civil”.
Sustenta, ainda, que “não há que se falar em fracionamento de precatório, haja vista, que mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito a sua impetração, conforme art. 14, §4º da Lei n.º 12.016/2009 c/c as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a reclamação em via judicial própria (ação ordinária de n.º 0800025-91.2013.8.20.0001)”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de que o ente apelado pague os valores retroativos referentes ao período entre julho/2010 e abril/2012, com inversão da verba sucumbencial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27047628), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 11º Procurador de Justiça em substituição legal, declinou da intervenção no feito por entender ausente o interesse público capaz de justificar a atuação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, dispensada do pagamento do preparo, portanto.
Conforme relatado, o recorrente pretende ver anulada a sentença e retomada a presente execução individual de título coletivo e, para tanto, alega ser parte legítima para propor a demanda com base nos julgamentos do Mandado de Segurança coletivo nº 2012.004323-4 e da ação ordinária coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001, ambos protocolados pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do RN – SINAI/RN.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se que no referido mandamus, restou reconhecido o direito à “implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010 nos contracheques dos substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, e com os respectivos reflexos financeiros, bem como para garantir o pagamento dos valores devidos a partir da impetração do presente writ, estes após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos substituídos e que deverá ser de responsabilidade do gestor descumpridor; não conheço o pedido “f” da petição inicial em relação aos não sócios do Sindicato Impetrante e indefiro em relação aos seus sócios”.
Por sua vez, a referida ação coletiva (nº 0800025-91.2013.8.20.0001) foi proposta visando o recebimento, pelos mesmos substituídos, das diferenças salariais mensais decorrentes da implantação integral do reajuste nas remunerações/proventos do respectivo cargo, conforme valores monetários previstos na LCE nº 432/10, vencidas no período anterior à data da impetração da referida ação constitucional (MS nº 2012.004323-4), não atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
Sabe-se que o cumprimento individual de sentença coletiva deve alcançar determinada categoria profissional, isto é, os servidores pertencentes à classe específica, uma vez que o sindicato atua como substituto processual.
Feito esse registro, observa-se, no caso concreto, que o MS 2012.004323-4 e a ação coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (decorrente do primeiro) foram ajuizados pelo Sindicato dos Servidores da Administração Pública Indireta Estadual (SINAI/RN), enquanto o exequente, ora apelante, pertence aos quadros da Administração Pública Direta Estadual (SINTE/RN).
Desse modo, não há como reconhecer o direito do apelante de se utilizar do(s) referido(s) títulos visando sua(s) execução, daí porque é de se concluir que ele não detém legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda.
A rigor, o recorrente deve se valer da decisão que lhe favorece, qual seja, aquela proferida nos autos da ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ou seja, de sua categoria, também visando o reajuste integral dos vencimentos básicos dos servidores conforme tabela anexa à LCE nº 432/10, além do pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação.
Nesse sentido, seguem os recentes precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO PRÓPRIO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN (Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818358-19.2019.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA VISANDO O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001).
TESE INVEROSSÍMIL.
REQUERENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN.
ILEGITIMIDADE RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816689-57.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR(A) DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR(A) QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802870-53.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, dispensada do pagamento do preparo, portanto.
Conforme relatado, o recorrente pretende ver anulada a sentença e retomada a presente execução individual de título coletivo e, para tanto, alega ser parte legítima para propor a demanda com base nos julgamentos do Mandado de Segurança coletivo nº 2012.004323-4 e da ação ordinária coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001, ambos protocolados pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do RN – SINAI/RN.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se que no referido mandamus, restou reconhecido o direito à “implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010 nos contracheques dos substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, e com os respectivos reflexos financeiros, bem como para garantir o pagamento dos valores devidos a partir da impetração do presente writ, estes após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos substituídos e que deverá ser de responsabilidade do gestor descumpridor; não conheço o pedido “f” da petição inicial em relação aos não sócios do Sindicato Impetrante e indefiro em relação aos seus sócios”.
Por sua vez, a referida ação coletiva (nº 0800025-91.2013.8.20.0001) foi proposta visando o recebimento, pelos mesmos substituídos, das diferenças salariais mensais decorrentes da implantação integral do reajuste nas remunerações/proventos do respectivo cargo, conforme valores monetários previstos na LCE nº 432/10, vencidas no período anterior à data da impetração da referida ação constitucional (MS nº 2012.004323-4), não atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
Sabe-se que o cumprimento individual de sentença coletiva deve alcançar determinada categoria profissional, isto é, os servidores pertencentes à classe específica, uma vez que o sindicato atua como substituto processual.
Feito esse registro, observa-se, no caso concreto, que o MS 2012.004323-4 e a ação coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (decorrente do primeiro) foram ajuizados pelo Sindicato dos Servidores da Administração Pública Indireta Estadual (SINAI/RN), enquanto o exequente, ora apelante, pertence aos quadros da Administração Pública Direta Estadual (SINTE/RN).
Desse modo, não há como reconhecer o direito do apelante de se utilizar do(s) referido(s) títulos visando sua(s) execução, daí porque é de se concluir que ele não detém legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda.
A rigor, o recorrente deve se valer da decisão que lhe favorece, qual seja, aquela proferida nos autos da ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ou seja, de sua categoria, também visando o reajuste integral dos vencimentos básicos dos servidores conforme tabela anexa à LCE nº 432/10, além do pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação.
Nesse sentido, seguem os recentes precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO PRÓPRIO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN (Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818358-19.2019.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA VISANDO O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001).
TESE INVEROSSÍMIL.
REQUERENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN.
ILEGITIMIDADE RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816689-57.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR(A) DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR(A) QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802870-53.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820880-19.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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