TJRN - 0876839-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:43
Juntada de guia
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15/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0876839-96.2024.8.20.5001 Exequente: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA.
Executado: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, antes mesmo da citação da parte executada, a parte exequente informou, através da petição sob id. 138252839, que o executado pagou parte do valor do débito discutido neste demanda.
Diante disso, determino inicialmente que a secretaria altere o valor da causa para o valor atualizado do débito, indicado na petição supramencionada.
Quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0876839-96.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA.
EXECUTADO: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO A execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, os cálculos da execução devem observar criteriosamente os arts. 798 e 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios. Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios e retificar o valor da causa; tudo, sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC. Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:33
Declarada incompetência
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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