TJRN - 0876522-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOEL MARCELO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOEL MARCELO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0876522-98.2024.8.20.5001 AUTOR: JOEL MARCELO DE SOUZA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA JOEL MARCELO DE SOUZA, já qualificado na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs perante este Juízo a presente Ação Ordinária em desfavor de BANCO BS2 S.A, também já qualificado na lide.
A petição veio instruída com documentos.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a qual foi deferida em ID 137589748.
Despacho proferido no ID 137589748, determinando que a parte autora quantificar o valor incontroverso do débito, bem como que o requerente emendasse a exordial, quantificando o valor pretendido a título de danos morais, sob pena de indeferimento.
Intimado, o autor quedou-se inerte, consoante certidão contida no ID 142295671.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O valor da causa deve corresponder a um benefício econômico, isto é, a vantagem financeira ou patrimonial que se busca quando da propositura da presente Ação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que desde a propositura da ação, a parte autora deixou de apontar o valor dos danos morais, restringindo o pedido nos termos: “Que condene o Réu a título de DANOS MORAIS em um valor a ser arbitrado por Vossa Excelência devido aos transtornos suportados.” (sic) (ID 135909556 – pág. 21).
O art. 319, V, do CPC aduz que “a petição inicial indicará: V - o valor da causa”.
No que importe ao valor pretendido, o art. 292, V e VI do CPC dita que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Consigno que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que não se enquadra a pretensão de dano moral na hipótese de formulação de pleito genérico, conforme o art. 324, §1º, do CPC.
Com esteira no art. 321, do CPC, a parte autora foi intimada para sanar o prefalado vício, oportunidade em que deveria emendar a inicial, indicando o valor determinado da condenação a que pretendia, retificando o valor da causa.
Contudo, sem justificativas, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento dos defeitos que maculam a exordial, tornando inevitável o seu rechaço.
Nessa linha, apesar de ambicionar indenização, não discorreu sobre as lesões sofridas, tal como deixou de quantificar ou estimar os prejuízos supostamente suportados, tampouco delineou minimamente parâmetros que pudessem viabilizar a identificação, imediata ou futura, do benefício a título de danos morais a ser perseguido.
Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, ambos do CPC, conjugado com a previsão contida no art. 292, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, todavia, isento da responsabilidade, ante a justiça gratuita outrora deferida.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em mira que não foi constituído advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOEL MARCELO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOEL MARCELO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0876522-98.2024.8.20.5001 AUTOR: JOEL MARCELO DE SOUZA REU: BANCO BS2 S.A.
DESPACHO Trata-se de ação revisional envolvendo as partes acima epigrafadas.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento.
Em igual prazo, deverá a parte autora, também, indicar o valor certo e determinado para os danos morais, adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, incisos II e VI, haja vista que sua pretensão cinge-se na modificação do contrato entabulado com a parte requerido e na condenação desta ao pagamento de indenização de cunho moral.
Advirta-se que o não cumprimento das diligências supracitadas acarretará o indeferimento da petição inicial.
Por fim, defiro o pedido de Justiça Gratuita vindicado.
Cumpridas as providências ordenadas, venham-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0876522-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOEL MARCELO DE SOUZA Parte Ré: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora na petição de Num. 137001418, requerendo a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, considerando a alegação de erro na distribuição inicial.
Diante da manifestação do autor, reconhecendo o equívoco e requerendo expressamente a redistribuição para a comarca competente, defiro o pedido.
Determino, assim, a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:04
Declarada incompetência
-
26/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0876522-98.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOEL MARCELO DE SOUZA Parte Ré: BANCO BS2 S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes residem em outra comarca, conforme endereços descritos na inicial.
Assim, antes de analisar a petição inicial, para fins de fixação da competência e em observância ao disposto no art. 10, do CPC, deve a parte autora, em 15 dias, esclarecer e justificar a opção pela distribuição da presente ação para este foro.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802762-81.2023.8.20.5121
Valdemar Rosa de Farias
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 13:40
Processo nº 0816827-84.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francisco Jose de Paiva Santos
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 07:30
Processo nº 0876975-93.2024.8.20.5001
Condominio Maos de Arte Shopping do Arte...
Rui Soares da Cruz
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 14:05
Processo nº 0849473-87.2021.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Rozana Medeiros Batista Eireli - ME
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 22:05
Processo nº 0827448-51.2024.8.20.5106
Diego Vandinely Moura de Oliveira
Infantti Nucleo de Desenvolvimento Infan...
Advogado: Nathalia Christina Jacome Rolim Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 12:27