TJRN - 0802569-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:52
Decorrido prazo de PARTE em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802569-92.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., DECIO MEDEIROS VALE NETO DESPACHO Diante do requerimento apresentado, no qual se pleiteia a prorrogação do prazo processual por justa causa, verifico que a parte peticionante juntou atestado médico comprovando a realização de procedimento cirúrgico, circunstância que, em tese, a impossibilitou de cumprir o prazo originalmente estabelecido.
O artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, reconhece como justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual.
Assim, preenchidos os requisitos legais e observada a tempestividade do pedido, defiro a prorrogação do prazo processual por 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo original.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802569-92.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Regional Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Décio de Medeiros Vale Neto, alegando, em síntese, a ausência de requisitos de executividade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, a nulidade do título por falta de assinaturas exigidas no artigo 784, inciso III, do CPC, e excesso de execução.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresenta impugnação, sustentando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo hábil, conforme disposto na Lei n.º 10.931/2004, não necessitando das assinaturas mencionadas. 1.
Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário A exceção de pré-executividade suscita a ausência de assinaturas de duas testemunhas e do exequente na cédula de crédito bancário, afirmando que tal requisito é essencial para a validade do título executivo extrajudicial.
O artigo 784, inciso III, do CPC exige, para documentos particulares, a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
No entanto, o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que rege as cédulas de crédito bancário, concede a tais documentos natureza executiva, não impondo a exigência de assinaturas de testemunhas.
Com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial consolidado, reconhece-se a exequibilidade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, independentemente das assinaturas questionadas.
Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) Assim, o título em análise não carece dos requisitos apontados pela parte excipiente, visto que a legislação especial prevalece sobre o Código de Processo Civil nesse aspecto específico. 2.
Da Suposta Inexistência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os excipientes alegam também que o título seria inexigível e sem liquidez, uma vez que o valor executado extrapolaria o devido.
Contudo, os argumentos quanto ao excesso de execução, de acordo com o artigo 917, III, do CPC, são cabíveis em sede de embargos à execução, e não na via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
Além disso, a exceção de pré-executividade não permite o exame aprofundado sobre eventual excesso de execução, pois tal análise demanda dilação probatória para apuração de valores, o que escapa ao âmbito da presente exceção. 3.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Os excipientes requerem a inversão do ônus da prova, alegando dificuldade de acesso aos extratos e contratos firmados com o banco exequente.
Contudo, a inversão do ônus da prova não encontra amparo na presente hipótese, pois não se trata de relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem há verossimilhança das alegações que exija tal medida. 4.
Da Suspensão da Execução Os excipientes pleiteiam, ainda, a suspensão da execução.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento legal para deferir tal pedido, haja vista que os requisitos para a suspensão, conforme o artigo 919, §1º, do CPC, não foram preenchidos.
A execução está embasada em título válido, que não apresenta vícios que justifiquem a suspensão da demanda.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por Regional Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Décio de Medeiros Vale Neto, mantendo o prosseguimento da execução.
Intime-se.
Caicó/RN, 5 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:52
Juntada de diligência
-
24/07/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:49
Juntada de diligência
-
18/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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