TJRN - 0801183-97.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-97.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, determinando ao que cesse os descontos e restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
A apelante pleiteia condenar o promovido em indenização moral no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou instrumento contratual nem documentos comprovando a autorização prévia que justificassem a cobrança da rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário da apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 6.
A fixação no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Isabel Maria José do Nascimento, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação relativa à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP” e determinar à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a imediata abstenção dos descontos daí decorrentes, bem como a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
Custas e honorários sucumbenciais por ambas as partes.
Requereu a reforma parcial da sentença para condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado, sob a alegação de reparar o sofrimento causado e garantir a efetiva proteção dos direitos da consumidora idosa, e que os honorários de sucumbência sejam pagos exclusivamente pelo recorrido.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Limita-se a pretensão recursal a fixar indenização moral.
O processo versou sobre descontos alusivos à rubrica intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP” que a parte autora afirmou não ter contratado.
A parte ré afirmou que a cobrança questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que justifique a cobrança, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por meses, valores entre R$ 26,40 e R$ 28,24 de sua conta de benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do apelado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro, por oportuno, que o valor de R$ 2.000,00 é satisfatório a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ) até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil.
Consequentemente, os ônus sucumbenciais já estabelecidos na sentença devem ser suportados exclusivamente pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Limita-se a pretensão recursal a fixar indenização moral.
O processo versou sobre descontos alusivos à rubrica intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP” que a parte autora afirmou não ter contratado.
A parte ré afirmou que a cobrança questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que justifique a cobrança, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por meses, valores entre R$ 26,40 e R$ 28,24 de sua conta de benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do apelado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro, por oportuno, que o valor de R$ 2.000,00 é satisfatório a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ) até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil.
Consequentemente, os ônus sucumbenciais já estabelecidos na sentença devem ser suportados exclusivamente pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-97.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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