TJRN - 0850562-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850562-43.2024.8.20.5001 Polo ativo ODJANILSON BEZERRA DA CUNHA Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO Polo passivo FUNDASE (Uso interno das varas da Infância e Juventude) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 60% DO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.
DESCONTO CONSIDERADO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento integral da gratificação de representação de cargo em comissão.
O autor alegou que a vantagem identificada pela rubrica 484 – Mandado Incorporação Judicial, que justificaria o desconto de 40%, deixou de ser paga em julho/2018, ou seja, antes de assumir o cargo comissionado em agosto/2018.
Sustentou, portanto, que não possuía mais vantagem incorporada em seus vencimentos e que, por isso, teria direito à integralidade da gratificação.
Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual, ao assumir cargo em comissão e optar pela remuneração do cargo efetivo, possui direito à integralidade do vencimento do cargo comissionado como gratificação de representação, por não mais possuir vantagem incorporada; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 10.292/2017, ao limitar a gratificação a até 60% do vencimento do cargo comissionado, é válida, mesmo tratando de matéria constante em estatuto de servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seu art. 47, IV, parágrafo único, inciso II, permite ao servidor optar pelo vencimento do cargo efetivo e, caso não possua vantagem incorporada, acumular a integralidade da gratificação de representação. 4.
Com a edição da Lei Estadual nº 10.292/2017, que alterou a Lei nº 10.203/2017, passou a ser previsto expressamente que o servidor efetivo comissionado poderá receber sua remuneração acrescida da gratificação de representação limitada a 60% do vencimento do cargo comissionado. 5.
A Lei Estadual nº 10.292/2017 é válida e eficaz, pois a matéria que versa – remuneração de servidores – não se submete à reserva de lei complementar, conforme entendimento consolidado do STF, em nome da simetria e do princípio democrático (ADI 5003, Rel.
Min.
Luiz Fux). 6.
A alegação de revogação tácita do inciso II do parágrafo único do art. 47 da LCE nº 122/94 é acolhida, na medida em que a nova legislação disciplinou especificamente a remuneração dos servidores comissionados, sendo materialmente norma ordinária e suficiente para alterar a disciplina anterior. 7.
A ausência de lançamento da rubrica de vantagem incorporada após julho/2018 não afasta a aplicação do novo regime normativo, que prevê limite de até 60% do vencimento do cargo comissionado a título de gratificação de representação, independentemente da existência de vantagem anterior. 8.
Inexistindo fundamento legal que ampare a pretensão de recebimento integral do vencimento do cargo comissionado como gratificação de representação, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 122/1994, art. 47, IV, parágrafo único; Lei Estadual nº 10.292/2017, art. 1º, §1º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5003, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Odjanilson Bezerra da Cunha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar regular o desconto de 40% efetuado sobre o valor da gratificação de representação de cargo em comissão.
Alegou que a vantagem sob a rubrica 484, identificada como incorporada, decorreu de mandado judicial de 1997 e deixou de ser paga a partir de julho/2018, não existindo, portanto, vantagem incorporada ao tempo da assunção do cargo comissionado em agosto/2018.
Sustentou que faz jus à integralidade da gratificação de representação e que os descontos operados foram indevidos.
Requereu a reforma da sentença, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a confirmação da gratuidade da justiça.
Contrarrazões não apresentadas.
A questão discutida no recurso está em definir sobre a regularidade dos descontos de 40% do valor da gratificação de representação recebida pelo servidor público efetivo que, ao ocupar cargo ou função comissionada, optou por receber os vencimentos do cargo efetivo.
O servidor foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Central de Gerenciamento de Vagas, na estrutura da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN, a partir de 31 de agosto de 2018 (ID 29540671).
A sentença recorrida lançou mão do fundamento previsto no art. 47, IV, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/94, para reconhecer a regularidade dos descontos efetuados na gratificação percebida pelo servidor, porquanto teria ele uma vantagem incorporada em seus vencimentos.
Eis o texto legal, a seguir: Art. 47.
O servidor perde: [...] IV - a totalidade da remuneração, quando: a) nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar; [...] Parágrafo único.
No caso do inciso IV, alínea "a", o servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo poderá perceber: I - na hipótese de ter vantagem incorporada ao vencimento, além deste, com a respectiva vantagem, o adicional por tempo de serviço e 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão; II - não tendo vantagem incorporada ao vencimento, além deste, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de representação do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 167/1999) (grifos e supressões intencionais) Com efeito, até o mês de julho de 2018 os contracheques do servidor indicam que dispunha de uma vantagem pessoal incorporada em seus vencimentos, identificada em contracheque pela rubrica “484 – Mandado Incorporação Judicial”.
Entretanto, em função da edição de novo Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, houve mudança sensível do padrão remuneratório do apelante, com majoração do valor do vencimento básico do cargo, superando, inclusive, o valor da vantagem pessoal incorporada.
Partindo desse contexto, se a vantagem incorporada foi aglutinada pela majoração do vencimento básico do cargo, não havendo mais qualquer lançamento de vantagem pessoal incorporada nos vencimentos do servidor, esse fato justificaria, em tese, ao contrário da ilação sentencial, a aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 47 da LCE nº 122/94, que confere ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, o percebimento da totalidade do valor da gratificação de representação.
Contudo, a Lei Estadual nº 10.292, de 14 de dezembro de 2017, alterando a redação da Lei Estadual nº 10.203/2017, disciplinou de forma específica o direito à opção de remuneração do cargo comissionado ocupado por servidor efetivo, nos seguintes termos: Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 10.203, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta, das Fundações Públicas Estaduais, das Autarquias e de Órgãos de Regime Especial da Administração Pública Estadual fica estabelecida conforme denominação e valores constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida de gratificação de representação no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do vencimento do cargo de provimento em comissão, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridos, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado”. (grifo acrescido) A referida lei editada pelo legislativo estadual disciplinou de forma específica, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, o direito de opção dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados, de perceberem a remuneração do cargo efetivo, acrescida de gratificação de representação no limite máximo de até 60% do valor mensal do vencimento do cargo de provimento em comissão, ou o valor integral da remuneração do cargo comissionado com o prejuízo do vencimento do cargo efetivo.
Sobre a validade do referido diploma normativo, a parte apelante afirmou que lei ordinária não poderia versar sobre sistema remuneratório de servidores, porquanto haveria reserva de lei complementar para regular sobre estatuto de servidores civis, na forma do art. 48, parágrafo único, V, da Constituição Estadual1.
Entretanto, ainda que a matéria tenha sido objeto de disciplina no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RN, editada como lei complementar (LCE nº 122/94), essa lei não deve ser considerada materialmente lei complementar, isto é, a matéria nela disciplinada não é restrita à lei complementar.
Ainda que haja dispositivo específico na Constituição Estadual que verse sobre a necessidade de lei complementar para versar sobre estatuto de servidores públicos civis, tal reserva não decorreu, pelo princípio da simetria, àquelas hipóteses específicas delimitadas na Constituição Federal.
As constituições estaduais somente podem impor processo legislativo que demande quórum qualificado nas hipóteses especificamente previstas na Constituição da República.
A submissão de matérias em processo legislativo diferenciado, que necessite de ampliação da base de representatividade democrática para formação de quórum majoritário, sempre redunda em maior mobilização parlamentar e, por isso, em maior custo de capital político no processo legislativo e, por consequência, ao próprio princípio democrático.
O Supremo Tribunal Federal evoluiu de entendimento2 para considerar que a ampliação das hipóteses de reserva de matéria legislada por lei complementar, além daquelas previstas na Constituição da República, representa violação ao princípio democrático e ao princípio da simetria.
Cito o precedente a seguir: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2.
A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3.
A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4.
A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5.
In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa.
Precedente: ADI 2872, Relator Min.
EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6.
Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (ADI 5003, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) (grifo acrescido).
No referido precedente, o plenário do STF, à unanimidade, considerou inconstitucional a exigência de processo legislativo qualificado para versar sobre regime jurídico único de servidores estaduais e de diretrizes para a elaboração de planos de carreira, o que muito se assemelha, em relevância, à sistemática de remuneração de servidores, como discutida na causa em análise.
Portanto, aplicando a referida tese para solução do caso, conclui-se pela eficácia da Lei Estadual nº 10.292/2017 para versar sobre sistema remuneratório de servidores públicos estaduais, na forma em que disciplinou a matéria.
A imposição de desconto de 40% no valor da gratificação percebida pelos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, quando optado pela remuneração do cargo efetivo, deve ser reconhecida como legal, válida e eficaz.
Aliás, é possível, inclusive, afirmar que a tal diploma normativo tenha operado a revogação tácita da Lei Complementar nº 122/94, no aspecto específico em que regulou a matéria, ao dispor sobre a possibilidade de percebimento da integralidade da gratificação de representação quando não incorporada vantagem de caráter individual (art. 47, IV, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 122/94).
Se a referida lei complementar versou sobre matéria cujo processo legislativo não demanda quórum qualificado, por inexistir previsão específica na Constituição Federal, ela deve ser considerada materialmente lei ordinária, podendo sofrer alterações legislativas subsequentes por meio desse tipo de veículo normativo que não depende de quórum qualificado para formação de maiorias no processo legislativo.
Em arremate, se o dispositivo legal que impôs o pagamento de 60% da gratificação de representação de gabinete, por efeito da Lei Estadual nº 10.292/2017, a pretensão autoral que visava o pagamento integral da referida gratificação, ainda que optado pelo recebimento do vencimento básico do cargo efetivo, deve ser considerada destituída de fundamento legal, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF3), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1Art. 48.
As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único.
Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias: I – organização do Poder Executivo; II – organização e divisão judiciárias; III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012) V – estatuto dos servidores públicos civis. 2 Na ADI 2314, julgada em meados de 2015, o STF entendeu que os Estados, nas respectivas cartas constitucionais, poderiam disciplinar materiais a serem legisladas por lei complementar, ainda que não prescrita a hipótese na Constituição da República (ADI 2314, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015). 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850562-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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