TJRN - 0824773-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 22:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/03/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824773-76.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Parte ré: KELLI ANGELO e outros D E S P A C H O Observa-se que foram realizadas tentativas de citar a parte ré, KELLI ANGELO - CPF: *07.***.*88-04, que, no entanto, restaram infrutíferas.
Em petição de ID 141865289, a parte autora requereu pesquisas do endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Em nome do princípio da economia processual e da celeridade, determino que se proceda a busca de endereço nos convênios disponíveis a este juízo para obtenção de endereço (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SIEL).
Sendo infrutífera a pesquisa ou caso o endereço já tenha sido diligenciado, intime-se o demandante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte autora, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824773-76.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Réu: KELLI ANGELO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0824773-76.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Parte ré: KELLI ANGELO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, SECALUX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face da sentença de id. 130488943, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de omissão.
Aduz a embargante que não houve intimação pessoal válida, visto que o AR foi remetido para endereço incompleto, impossibilitando sua ciência e, consequentemente, a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais constantes de decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à omissão alegada.
A sentença embargada considerou configurado o abandono processual pelo demandante, sem, contudo, observar a regularidade da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a tentativa de intimação por AR foi enviada para endereço incompleto, conforme aponta a embargante, o que impossibilitou a efetiva ciência da parte autora acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, restou configurada falha na comunicação processual, essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, a omissão identificada impõe a reforma da sentença para determinar a intimação pessoal válida da parte autora, concedendo-lhe prazo para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Com fundamento no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença prolatada e determinar que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:31
Decorrido prazo de autora em 05/09/2024.
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06/09/2024 07:40
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2024 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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01/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 12:48
Decorrido prazo de KELLI ANGELO em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2023 13:11
Juntada de custas
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11/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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