TJRN - 0864927-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0864927-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA SOARES DE MACENA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO TERESINHA SOARES DE MACENA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER, pessoa jurídica igualmente qualificada, ao fundamento básico de que fora efetivado fraudulentamente empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, acarretando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata “Ao consultar o histórico de empréstimo consignado junto ao aplicativo MEU INSS, com o auxílio de terceiros, verificou a existência de desconto no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) supostamente com início em julho/2023, referente a um empréstimo no valor de R$ 816,67 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), não consentido pela requerente, com previsão de término para junho/2030, conforme revela o histórico de empréstimo consignado, ora anexo.
Na ocasião, também fora constatado averbação relativo ao contrato nº 269673834, com ínicio em junho/2023 e possível término em maio/2030, com a existência de desconto no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) jamais contratado pela requerente, sendo o valor do empréstimo desse contrato R$ 1.651,77 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos).”.
Com tal fundamento requer a concessão de tutela de urgência, para o específico objetivo de obter a suspensão dos descontos mensais.
Pugna, ao final, por provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos, condene o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 132109017 foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 134051760), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade do pacto e que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua parte.
Aduz que a autora realizou a contratação de dois refinanciamentos de empréstimo consignado, contratos n° 272298925 e 269673834, por via digital, tendo anuído expressamente com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assevera que os contratos pactuados não possuem nenhum vício ou ilegalidade, salientando que “fora apresentado documentos pessoais necessários, bem como consta assinatura dentro dos moldes, o que se conclui pela aprovação.
Ademais, a conta a qual foi feito o repasse de valores advindo do contrato do empréstimo consignado foi apontada pelo autor no momento da contratação, estando este ciente que o depósito dos valores só poderia ser feito em conta bancária de sua titularidade.”.
Defende a inexistência de valor a ser ressarcido ou danos morais indenizáveis, por ter agido em exercício regular do direito ao cobrar as parcelas do empréstimo.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 136862883).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso a preliminar arguida pela parte ré.
Sustenta o demandado que a autora carece de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, condição que aduz ser essencial à formação da lide.
Ocorre que, a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, verifica-se que a autora tanto possui interesse jurídico e legítimo de ter por reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, como de ser ressarcida, já que tais pretensões são perfeitamente possíveis e admissíveis no ordenamento jurídico.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir ou processual, pelo que rejeito a sobredita preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude, em razão de descontos de seu benefício previdenciário, de parcelas decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a autora e a instituição financeira ora ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do suposto empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Sustentou, a parte demandante, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos de aposentadoria, valores referentes a empréstimos consignados não firmados por sua pessoa, afirmando, ainda, ter sido vítima de fraude.
Nessa rota, diante da impossibilidade da autora de produzir prova negativa, quedava ao banco demandado comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da demandante.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu colacionou as minutas das avenças pactuadas com a demandante (IDs 134051761 e 134051762), acompanhada dos documentos pessoais desta.
Do que se vê, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do empréstimo pela demandante, conforme contratos anexados, os quais possuem assinatura eletrônica por biometria facial e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização se encontram na mesma localidade em que a autora reside, de acordo com o informado na exordial.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) – grifos acrescidos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) – grifos acrescidos.
Apelação – Empréstimo consignado – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização do autor às penas por litigância ímproba – Manutenção – Elementos dos autos demonstrando a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial – Validade da contratação de operações tais por meio eletrônico, como na espécie – Precedentes – Consideração, ademais, ainda em desprestigio do pleito, do fato de o autor haver silenciado sobre ter o produto do mútuo sido revertido em seu proveito – Litigância de má-fé bem proclamada – Ação temerária, fundada em bases de marota generalidade, que procurou distorcer a realidade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem indevida.
Negaram provimento à apelação. (TJSP - Apelação Cível 1004597-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) – grifos acrescidos.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que valendo-se do seu poder dispositivo produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.
Acresça-se que em se verificando a ausência do próprio fato que motivou o aforamento da Ação, sendo ele a expressão da totalidade da causa de pedir da demanda, a conclusão a extrair é que, juridicamente, sendo este fato o antecedente lógico exigido pela Teoria da Responsabilidade Civil ao desencadeamento ou à produção do dano, claramente inocorrente se tornou o dever de indenizar, à vista da manifesta improcedência do pedido de tutela ressarcitória.
Eis, então, a conclusão meritória extraída da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SOARES DE MACENA.
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24/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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