TJRN - 0816015-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 08:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOUDES SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, reconhece a prescrição quinquenal, nos autos da ação ordinária de nº 0804639-76.2024.8.20.5103. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0804639-762024.8.20.5103 (ID 143882662 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO RELATOR -
02/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:42
Prejudicado o recurso MARIA DE LOURDES
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816015-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOUDES SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, reconhece a prescrição quinquenal, nos autos da ação ordinária de nº 0804639-76.2024.8.20.5103.
Observa-se que a parte agravante sustenta, em suma, que a prescrição a ser considerada, no caso, é a decenal.
Considerando, contudo, a fase processual em que se encontra a demanda originária, entendo que não resta demonstrado o periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo reclamado liminarmente.
Com efeito, a questão soerguida nas razões recursais, por se tratar de mérito recursal e dela não decorrer qualquer risco imediato de lesão de ordem grave ou de difícil reparação à agravante, deve ser apreciada quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Assim, inexistindo risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, indefiro o peido de atribuição do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, o que não consiste em qualquer antecipação do juízo a ser firmado quando do julgamento de seu mérito.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879536-90.2024.8.20.5001
Keyla Patricia Gomes do Amaral
Diego Dantas Ferreira
Advogado: Keyla Patricia Gomes do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 16:53
Processo nº 0851241-14.2022.8.20.5001
Ana Paula da Silva Lopes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 07:03
Processo nº 0851241-14.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0803410-95.2022.8.20.5121
Jose Adecio Santos da Silva
Maria Aparecida Santos da Silva
Advogado: Frankjohn de Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 21:47
Processo nº 0800013-17.2024.8.20.5102
Raquel dos Santos Cavalcante
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 11:15