TJRN - 0880802-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:49
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 17:44
Juntada de Ofício
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05/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880802-15.2024.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado na petição Id 143934938, concedendo à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Outrossim, considerando as informações da petição Id 140655769, cumpra a Secretaria Unificada o determinado no quarto parágrafo da decisão proferida no Id 137596418, oficiando ao INSS, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição -
25/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:56
Outras Decisões
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:05
Desentranhado o documento
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21/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880802-15.2024.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC, e art. 2.015, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Nomeio MARIA DO SOCORRO ANGELO inventariante dos bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe o órgão pagador ou o órgão previdenciário em que o falecido recebia seus vencimentos ou proventos.
Com a resposta, oficie-se ao órgão pagador do de cujus, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Determino ainda, desde logo, que a Secretaria Unificada proceda à pesquisa junto ao SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos habilitados e dos tributos, cumprirá à meeira e aos sucessores - no prazo ora concedido de15 (quinze) dias - apresentarem novo plano conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), estabelecendo-se cada qual seu quinhão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC), com declaração de anuência acerca do levantamento de valores e a indicação das respectivas contas bancárias para transferência ulterior.
Em tal esboço de partilha, os sucessores deverão prestar declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar.
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino à inventariante que junte aos autos: I - certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado (art. 192, CTB); II - informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, deverá juntar aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, a Guia de Pagamento do Imposto, bem como o referido comprovante de pagamento ou, se for o caso, Certidão de Isenção/Não Incidência emitidos pela SEFAZ-RN.
Os referidos documentos devem ser solicitados diretamente a SEFAZ-RN, através do link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Fica vedado à inventariante, ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuito, deixo para analisar após as respostas das diligências aqui determinadas.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:55
Outras Decisões
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29/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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