TJRN - 0804556-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804556-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA em desfavor de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS, ambos qualificados.
Alega a parte autora é moradora de um condomínio (Irmã Dulce III), cujo sistema de gás é canalizado, e no seu condomínio ocorreu a substituição da empresa pela a ora demandada que deixou transcorrer o período de 3 (três) meses sem realizar as cobranças.
Informa que este fato ocasionou, afinal, uma cobrança de montante elevado para as condições de vida da parte autora de R$ 300,00 a título de gás em parcela única.
Disse que tentou negociar a dívida, porém teve fornecimento cortado em desrespeito ao art. 23 da Lei 11.190/2022 do Estado do RN.
Requereu ao final a regularização da dívida, restabelecimento do serviço e indenização por danos morais de R$15.000,00.
Decisão concessiva da tutela de urgência – id 110385849.
Contestação – id 120917601, em que a ré alega ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a antiga empresa fornecedora dos serviços de abastecimento do condomínio em que reside foi incorporada pela Ré em novembro de 2022 e que restou sem efetuar as medições individualizadas nas unidades por 3 (três) meses com, retorno e regularização em março de 2023.
Argumenta que as medições individualizadas sofreram prejuízo e em março de 2023, as medições foram retornadas e o consumo pelos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023 foi cumulado em uma só fatura, ou seja, a fatura com vencimento em 02/05/2023 no valor de R$ 243,66 (Duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) que possui como intervalo de leitura 117 dias, quantidade de dias em que as leituras estavam suspensas pelo translado de dados.
Informa que a autora solicitou o parcelamento da fatura em três parcelas de R$81,22, tanto que solicitou o envio para email: [email protected]., porém não houve o pagamento e foi enviado aviso de suspensão do fornecimento do serviço.
A autora não se manifestou sobre a contestação, embora intimada – id 126057369.
Intimadas para produção probatória, apenas a parte ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado. É o que importa brevemente relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido.
De início, cumpre destacar que a relação entre a fornecedora de gás de cozinha e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
O caso dos autos é típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da ré é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.
Com efeito, observando-se a prova trazida aos autos, constata-se que não resulta comprovada a conduta ilícita do réu capaz de ensejar a interveniência desse Juízo, pois a ausência de provas apresentadas pela autora, somada às informações e documentos trazidos pelo demandado, são conclusivos quanto ao fato de que o corte foi motivado pela ausência de pagamento de faturas dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023.
Ora, a própria requerente na petição inicial reconheceu que o demandado deixou de proceder com a leitura de seu consumo mensal de gás no aludido período, logo as versões dos litigantes se coadunam.
Em complemento às constatações supra, verifica-se que a parte autora não se manifestou sobre os documentos do demandado, especialmente o histórico do consumo que gerou as faturas questionadas (id 120917601, pág. 8).
Há, ainda, comprovante da notificação da parte autora a respeito do débito e aviso de corte pelo não pagamento, através do email indicado (id 120917601, pág. 6) e mais relevante é a informação defensiva, não impugnada, de que a promovente procurou-lhe para negociar/parcelar o débito.
Nesse aspecto, embora tenhamos uma relação de consumo com inversão do ônus probatório, não se pode eximir o autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, consoante dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Em suma, a parte autora não impugnou as alegações e documentos apresentados pela parte ré, omitindo-se de seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
Guardadas as particularidades, trago a ilustração entendimento semelhantes da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.No caso em apreço, a parte autora afirma que, no dia 15.01.2020, adquiriu no site da Magazine Luiza 01 (um) “Ar Condicionado Split 12K Btus Frio Unid.
Interna Branco 220V”, que foi devidamente entregue.
Após instalação e uso, em 16.04.2020, o produto apresentou o “erro E6”, no mesmo dia entrou em contato com a fornecedora para conserto do produto.
Em 25.06.2020, o produto foi consertado e foi informado a assistência técnica que tinha dado certo.
No entanto, após 1 mês do suposto conserto, apresentou igualmente o “erro E6".
Relata que ao contactar novamente a empresa foi especulado que o problema poderia ser a energia da residência, por isso o autor chegou a mudar de residência.
Além disso, a fornecedora informou que enviaria peças novas, mas não arcaria com as despesas de assistência técnica.
Aceitando a proposta, as peças foram trocadas e os custos arcados pelo autor, entretanto, permaneceu apresentando o mesmo defeito.
Aduz que ligou novamente para a autorizada, momento em que foi informado que nada mais poderia ser feito, assim, o aparelho restou inutilizável.
Após este último conserto, em 25.08.2020, de acordo com a inicial, não há qualquer prova capaz de comprovar a persistência do vício, o que poderia ter sido facilmente provado, seja através de um laudo técnico de outra assistência técnica, seja com fotos ou vídeos do produto após o retorno do conserto.
Apesar de alegar que a própria assistência técnica declarou que nada mais poderia ser feito para sanar o vício oculto do produto, não anexou provas nesse sentido.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802812-20.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Na presente hipótese, não restou configurado o ato ilícito, pois o débito existia, situação que justificava a suspensão no fornecimento do serviço de gás.
Trata-se a conduta da ré de exercício regular de direito, sendo incabível o pedido de ressarcimento por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e os horários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:29
Juntada de termo
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12/04/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA.
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22/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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