TJRN - 0802838-95.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802838-95.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA LIDUINA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO Assim, não houve qualquer demonstração de dificuldade de cumprir o encargo previsto no art. 373, I do CPC, qual seja, juntada dos documentos com fim de comprovar fato constitutivo de direito.
Do mesmo modo, o caso concreto demonstra peculiaridades que não sejam comuns aos ex-servidores públicos que litigam contra o órgão fazendário, inexistindo razão para inversão do ônus da prova.
A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 818 da CLT e no art. 373, §1º, do CPC.
Ocorre que o art. 373 do CPC dispõe expressamente sobre a distribuição do ônus probatório entre autor e réu, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, e ao autor a prova do fato constitutivo de seu próprio direito.
Nesses termos, compete ao autor instruir os autos com os documentos necessários à comprovação de sua pretensão.
Ressalte-se, ademais, que o pedido de inversão do ônus da prova não encontra amparo no rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, devendo o autor trazer aos autos os elementos mínimos de comprovação de seu direito.
Não bastasse isso, cumpre destacar que o art. 818 da CLT não é aplicável ao presente feito, o qual tramita sob a égide do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais, diplomas legais que disciplinam de forma própria a distribuição do ônus probatório.
Os documentos funcionais de ex-servidor público são comuns àqueles que litigam contra a Fazenda Pública, podendo ser obtidos mediante mero requerimento administrativo, cuja realização sequer foi comprovada pelo autor.
Ainda, embora alegue ter enfrentado dificuldades para obtenção do documento, o autor limita-se a juntar, no corpo da petição, um simples printscreen de texto, sem qualquer comprovação de tratar-se de e-mail, tampouco identificação de remetente ou destinatário, não servindo tal elemento como prova idônea da diligência alegada.
Portanto, inexistem razões para a inversão do ônus da prova, permanecendo a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, saliento que mesmo o reconhecimento da revelia do réu não implica na procedência do pedido autoral, já que deve existir prova mínima do alegado.
Desta feita, indefiro o pedido de inversão de ônus da prova.
Ainda, considerando o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo encartado no art. 6º do CPC, antes de apreciar o mérito da presente demanda, oportunizo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar a documentação que entender pertinente nos autos, sob pena de preclusão, devendo ser intimada para tanto.
Com juntada de novos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Indeferido o pedido de FRANCISCA LIDUINA DOS SANTOS
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802838-95.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA LIDUINA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na realização de audiência de instrução ou produção de provas adicionais, devendo especificar e justificar a necessidade da prova.
Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol de testemunhas conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação deverá obedecer o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE. em 23/04/2025.
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 11:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802838-95.2024.8.20.5113 AUTORA: FRANCISCA LIDUINA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO
Vistos. À vista dos documentos colacionados ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Em estímulo à solução consensual de conflitos, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO entre as partes, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência, que será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, conforme disponibilidade de pauta.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LIDUINA DOS SANTOS.
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29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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