TJRN - 0804952-71.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804952-71.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 137969274.
PARNAMIRIM/RN,06/02/2025 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0804952-71.2024.8.20.5124 Parte autora: VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM em face do Banco do Brasil S/A na qual foi acostado o extrato da conta do autor (id 118001270), informando a realização de um saque na conta PASEP de sua titularidade, em 02 de abril de 2004, após sua aposentadoria.
Houve deferimento da justiça gratuita à parte autora (id 118709222).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 119445300).
Intimadas as partes para dizerem sobre ocorrência da prescrição, houve peticionamento no id 130457761, pela parte autora, e no id 131664223, pela parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 02 de abril de 2004.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 29 de março de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA),a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 118709222, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:33
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM.
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05/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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