TJRN - 0908480-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO Considerando que o julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos os requisitos do art. 332 do CPC, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade, em virtude da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais.
Considerando que a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário dessa Magistrada.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 30 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:58
Desentranhado o documento
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03/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908480-73.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSILENE PAULINO DOS SANTOS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSILENE PAULINO DOS SANTOS em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por dívida prescrita, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 12.414/11.
Ao final, requer, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, a retirada da dívida referente ao contrato de nº inicial 9174 com valor total de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) vencida no ano de 2001, além da condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA LIMPA NOME e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Decisão de Id. 100539985 determinou a intimação da parte autora para se pronunciar acerca da identidade entre a presente demanda e a matéria debatida no bojo do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o que autorizaria seu julgamento liminar.
Nada obstante, a parte autora limitou-se a afirmar a distinção entre a matéria dos autos e aquela debatida no IRDR supracitado (Id. 96825815). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, examinando os autos, verifico que a demandante insurge-se contra anotação de dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sustentando a sua ilegalidade com base no art. 14 da Lei 12.414/2011.
Ao final, requer a retirada do seu nome da referida plataforma.
Entretanto, tal matéria, diferentemente do que alega a parte autora, está englobada pelo referido precedente, in verbis: IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 B.1) A possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “SERASA LIMPA NOME”; Desse modo, descabe falar em distinguish.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846137-41.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MATÉRIA ABARCADA PELO REFERIDO PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ARTIGO 982, § 5º, DO CPC.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813979-95.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) Portanto, em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito, senão vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” No caso presente, o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em virtude da dívida prescrita.
Em recente análise pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Sendo assim, diante do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios trazido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), a aplicação da tese acima referida pelos juízos de inferior hierarquia (competência funcional vertical), em caráter de obrigatoriedade, é medida que se impõe, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Registre-se por oportuno que, no debate ocorrido em sede superior e que terminou por firmar a tese acima apontada, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Quanto a configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
Todavia, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha de acesso.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Destarte, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15).
Portanto, a tese sustentada pela parte autora não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse mesmo sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Por fim, vale destacar que a ausência de trânsito em julgado do incidente ora discutido não impede a aplicação da tese fixada no IRDR, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020) - grifos acrescidos.
Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME.
Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
P.R.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:33
Desentranhado o documento
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10/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosilene Paulino dos Santos.
-
27/02/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
29/10/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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