TJRN - 0801255-18.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/05/2025 09:49
Audiência Entrevista designada conduzida por 13/04/2026 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
 - 
                                            
21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2025 13:44
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801255-18.2024.8.20.5132 REQUERENTE: JAQUELINE FELIX DE ASSIS REQUERIDO: OSINALDO FELIX DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por JAQUELINE FELIX DE ASSIS em face de OSINALDO FELIX DE LIMA, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Retardo Mental (CID 10 F71 – Transtorno do Desenvolvimento Cognitivo) desde seu nascimento, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.
Aduz que a curatela seria necessária para, dentre outras razões, a representação do curatelando junto à instituições bancárias.
Afirma ser irmã do curatelando, o que lhe conferiria legitimidade para o pedido.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora provisória do curatelando.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência alteraram substancialmente o instituto da curatela, basicamente restringindo-o a aspectos patrimoniais.
Nas ações de curatela, deve o requerente tanto especificar os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando quanto delimitar os limites do exercício da curatela, observadas as diretrizes legais, especialmente aquelas contidos na Lei nº 13.146/15.
Já nos casos de urgência, poderá o juiz nomear curador provisório ao curatelando para a prática de determinados atos, a teor do disposto no art. 749, § único, do CPC/15.
Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos esculpidos no art. 300 do mesmo diploma legal.
In casu, o(a) requerente demonstrou, prima facie, que o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) para exercício dos atos da vida civil, consoante laudo médico ID 137688358, que, apesar de datar de 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação, é consistente com o laudo mais antigo, juntado no ID 137688357, o que demonstra, em análise preliminar, a perenidade da incapacidade.
Outrossim, o(a) requerente comprovou a existência de vínculo sanguíneo com o(a) interditando(a), possuindo legitimidade para exercer o encargo de curador(a) provisório(a), a teor do art. 747, inc.
II, do CPC.
Finalmente, destaco que o exercício da curatela provisória se restringirá a representação do(a) curatelando(a) pelo(a) requerente para fins de percepção dos seus proventos perante a(s) respectiva(s) instituição(ões) financeira(s) e representação junto ao INSS, não excluído o reconhecimento de outros direitos patrimoniais após a instrução probatória.
Pelo exposto, defiro o pedido de urgência formulado na inicial, nomeando JAQUELINE FELIX DE ASSIS (CPF: *82.***.*15-95) como curador(a) provisório(a) de OSINALDO FELIX DE LIMA (CPF: *62.***.*98-40), somente para fins de percepção dos seus proventos perante a(s) respectiva(s) instituição(ões) financeira(s) e representação junto ao INSS.
Expeça-se o respectivo termo de curadoria, especificando o(s) ato(s) que estão sujeitos à curatela.
Após, intime-se a requerente para comparecer à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de entrevista, citando o(a) curatelando(a) pessoalmente para comparecimento ao ato (art. 751 do CPC).
Fica consignado desde já que o(a) curatelando(a) poderá impugnar o pedido de curatela no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de entrevista (art. 752 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
04/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/12/2024 06:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2024 06:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808941-42.2024.8.20.5106
Dayane da Silva Mesquita
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 08:20
Processo nº 0808941-42.2024.8.20.5106
Dayane da Silva Mesquita
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Arao dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 12:44
Processo nº 0813765-36.2024.8.20.0000
Francisco Carlos Sousa dos Santos
Rosimare Emiliano Gomes
Advogado: Cleverton Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 22:59
Processo nº 0847266-86.2019.8.20.5001
Salomao Cesario da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2019 09:10
Processo nº 0800071-72.2024.8.20.5117
Francisca Eunice de Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Pablo de Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 08:07