TJRN - 0813765-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813765-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CARLOS SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo ROSIMARE EMILIANO GOMES Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO QUE ATRIBUI ALIMENTOS À FILHA MENOR.
EXISTÊNCIA DE PENSÃO JÁ FIXADA EM FAVOR DA MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos proventos do agravante, sob fundamento de serem destinados à filha menor.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando há notícia de existência de pensão já fixada à menor e ausência de prova da relação de dependência econômica.
III - Razões de Decidir: 1.
A petição inicial da agravada informa a existência de ação anterior de oferta de alimentos ajuizada pelo agravante, o que demonstra já haver obrigação vigente em benefício da filha menor. 2.
A concessão de alimentos provisórios à ex-companheira exige a demonstração da existência da união estável e da dependência econômica, o que não se verifica nos autos. 3.
A decisão recorrida, ao impor nova obrigação alimentar sem base fática suficiente, incorre em erro e enseja o risco de duplicidade de descontos nos proventos do agravante.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada.
A fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira exige demonstração mínima de dependência econômica e da existência da união estável, sob pena de nulidade da obrigação imposta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.
C.
S.
D.
S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por R.
E.
G., que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos proventos do agravante.
O agravante alegou que a decisão recorrida contém erro material, pois os alimentos foram indevidamente fixados em favor da filha menor, quando a obrigação discutida nos autos de origem refere-se, na realidade, à agravada, suposta ex-companheira.
Aduziu que a menor já recebe pensão alimentícia regularmente, não havendo necessidade de nova fixação.
Argumentou, ainda, que a agravada não comprovou a existência da união estável nem sua dependência econômica, o que afastaria a presunção de necessidade para a concessão dos alimentos provisórios.
Sustentou a existência do perigo de dano, uma vez que, caso a decisão agravada não seja reformada, haverá duplicidade na obrigação alimentar, com descontos indevidos em seus proventos.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a obrigação de pagar alimentos provisórios, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Na decisão de Id 29254042, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29888583.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento discute a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% dos proventos do agravante, determinada em decisão interlocutória nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
O agravante sustenta que a decisão recorrida contém erro material, pois os alimentos foram indevidamente fixados em favor da filha menor, quando a obrigação discutida nos autos de origem refere-se, na realidade, à agravada, suposta ex-companheira.
Ao analisar os autos, verifica-se que a agravada noticiou, na petição inicial, a existência de ação de oferta de alimentos anteriormente ajuizada pelo agravante em favor da filha menor, o que demonstra a prévia fixação da obrigação alimentar e afasta a necessidade de nova estipulação nesse sentido.
Assim, evidencia-se a necessidade de reforma da decisão recorrida.
Além disso, a concessão de alimentos provisórios à agravada exige prova da relação de dependência econômica e da própria existência da união estável, elementos que, em sede de cognição sumária, não se encontram demonstrados nos autos.
O entendimento consolidado é no sentido de que a fixação de alimentos provisórios para ex-companheira demanda a presença de elementos mínimos de prova que justifiquem sua concessão, o que não se verifica no caso concreto.
Finalmente, a manutenção da decisão recorrida resultaria na realização de descontos nos proventos do agravante, sem que houvesse comprovação da necessidade ou mesmo do cabimento da obrigação alimentar imposta.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813765-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 11/03/2025.
-
12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813765-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
C.
S.
D.
S.
ADVOGADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: R.
E.
G.
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.
C.
S.
D.
S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por R.
E.
G., que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos proventos do agravante.
O agravante alegou que a decisão recorrida contém erro material, pois os alimentos foram indevidamente fixados em favor da filha menor, quando a obrigação discutida nos autos de origem refere-se, na realidade, à agravada, suposta ex-companheira.
Aduziu que a menor já recebe pensão alimentícia regularmente, não havendo necessidade de nova fixação.
Argumentou, ainda, que a agravada não comprovou a existência da união estável nem sua dependência econômica, o que afastaria a presunção de necessidade para a concessão dos alimentos provisórios.
Sustentou a existência do perigo de dano, uma vez que, caso a decisão agravada não seja reformada, haverá duplicidade na obrigação alimentar, com descontos indevidos em seus proventos.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a obrigação de pagar alimentos provisórios, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento discute a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% dos proventos do agravante, determinada em decisão interlocutória nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
O agravante sustenta que a decisão recorrida contém erro material, pois os alimentos foram indevidamente fixados em favor da filha menor, quando a obrigação discutida nos autos de origem refere-se, na realidade, à agravada, suposta ex-companheira.
Ao analisar os autos, verifica-se que a agravada noticiou, na petição inicial, a existência de ação de oferta de alimentos anteriormente ajuizada pelo agravante em favor da filha menor, o que demonstra a prévia fixação da obrigação alimentar e afasta a necessidade de nova estipulação nesse sentido.
Assim, evidencia-se a plausibilidade do direito alegado pelo agravante quanto à existência de erro na decisão recorrida.
Além disso, a concessão de alimentos provisórios à agravada exige prova da relação de dependência econômica e da própria existência da união estável, elementos que, em sede de cognição sumária, não se encontram demonstrados nos autos.
O entendimento consolidado é no sentido de que a fixação de alimentos provisórios para ex-companheira demanda a presença de elementos mínimos de prova que justifiquem sua concessão, o que não se verifica no caso concreto.
O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da decisão recorrida resultaria na realização de descontos nos proventos do agravante, sem que houvesse comprovação da necessidade ou mesmo do cabimento da obrigação alimentar imposta.
Havendo risco de pagamento em duplicidade, bem como de comprometimento da subsistência do recorrente, justifica-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo recursal para suspender a obrigação do agravante de pagar os alimentos provisórios fixados na decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da origem para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
11/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSIMARE EMILIANO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813765-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSIMARE EMILIANO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora -
22/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:02
Juntada de termo
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22/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813765-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSIMARE EMILIANO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora -
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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