TJRN - 0833064-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833064-02.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOARES REU: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por ELAINE CRISTINA SOARES em desfavor de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas, após reconhecimento de prevenção, foi remetida a este Juízo da 2ª Vara Cível, conforme se detalha no curso deste relatório.
A parte autora, ELAINE CRISTINA SOARES, apresentou sua petição inicial (Id. 77839295 – embora na decisão de Id. 117454729 o juízo cite este ID para o documento particular, e a petição inicial fornecida não tenha ID, o conteúdo da petição inicial é o que foi fornecido nos documentos) narrando ter adquirido da empresa PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA um imóvel residencial, uma casa duplex no empreendimento denominado “Residencial Casas Jardins Ponta Negra”, localizado no Conjunto Ponta Negra, nesta capital.
Afirmou que a empresa demandada descumpriu o prazo contratual para a entrega do empreendimento, incluindo o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto na cláusula 11ª do contrato.
Sustentou que tal inadimplemento causou-lhe prejuízos incalculáveis, obrigando-a a arcar com despesas de outro imóvel.
Adicionalmente, alegou que a demandada se recusou a devolver os valores pagos, mesmo diante da cláusula 10ª do contrato, que previa a restituição de 80% (oitenta por cento) da quantia paga, com a perda de 20% (vinte por cento) mais as arras.
A autora asseverou que todas as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas.
Pleiteou, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, e, no mérito, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato, condenando a empresa e seu sócio/administrador Fernando Manoel Elpidio de Medeiros à restituição integral da quantia paga, atualizada em R$ 250.474,04 (duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) a título de danos materiais, além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora em decisão de ID 82781758.
O corréu FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS apresentou petição (Id. 92210968) requerendo sua exclusão da lide, sob a alegação de que não integra a sociedade empresária desde 01 de outubro de 2018, com a averbação da retirada na JUCERN em 16/10/2018.
Argumentou que, de acordo com os artigos 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do sócio egresso pelas obrigações sociais anteriores se estende por até 2 (dois) anos após a averbação de sua retirada.
Tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos desde sua saída, defendeu que suas responsabilidades perante a empresa estariam exauridas, não sendo mais cabível sua manutenção no polo passivo da demanda.
A empresa requerida PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, por sua vez, apresentou diversas manifestações e, posteriormente, contestação (Id. 92630880).
Inicialmente, a ré informou o deferimento de seu pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 0828293-78.2022.8.20.5001, que tramita perante a 24ª Vara Cível de Natal (Id. 91822108), e requereu a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa, nos termos dos artigos 6º e 52 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF) (Petição Id. 91822107 e Id. 91822108, conforme referenciado nas contestações da ré).
Em seguida, a PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA apresentou sua contestação (Id. 92630880), arguindo preliminares de mérito e, subsidiariamente, defendendo-se no mérito da demanda.
Em suas preliminares, a ré justificou sua ausência na audiência de conciliação inaugural, alegando descumprimento do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC/15) quanto ao prazo mínimo de antecedência para citação e designação da audiência.
Afirmou que houve peticionamento espontâneo em 16/11/2022 informando a recuperação judicial, e a audiência foi designada para 24/11/2022, o que considerou um prazo exíguo de 7 (sete) dias corridos.
Requereu a remarcação da audiência de conciliação.
A parte ré também alegou a tempestividade de sua contestação, refutando qualquer alegação de revelia, haja vista que a decisão de ID 82781758 estabelecia que o prazo para contestar seria de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência conciliatória ou, subsidiariamente, da data do peticionamento espontâneo informando a recuperação judicial, sendo ambas as contagens favoráveis à tempestividade da defesa.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, argumentando que a simples declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, e que o valor e a localização do imóvel adquirido (casa duplex em Ponta Negra, bairro nobre) indicariam a inexistência de hipossuficiência, requerendo a intimação da autora para comprovar a necessidade do benefício.
Reafirmou, por fim, a necessidade de suspensão do processo em virtude do deferimento da recuperação judicial.
No mérito, a ré sustentou que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que estaria inadimplente nos pagamentos do contrato e teria optado unilateralmente pela rescisão.
Alegou que a autora teria realizado pagamento parcial de apenas R$ 125.432,83 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) de um contrato no valor total de R$ 344.353,08 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Informou ter oferecido soluções para manter o contrato, incluindo a negociação de outro lote (substituição da casa 27 para casa 87), mas a autora teria recusado a oferta e optado pela rescisão.
Defendeu o direito à retenção das arras/sinal, acrescidos de 20% (vinte por cento) da quantia total adimplida, conforme a Cláusula Décima do contrato, alegando que tais retenções visam compensar os gastos administrativos e operacionais, e que a não retenção implicaria enriquecimento sem causa da autora.
Mencionou o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), reforçando a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Negou a ocorrência de danos morais, sustentando que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizá-los, conforme doutrina e o Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil.
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, conforme ata nos autos (ID 104839286), ocasião em que a parte autora ofereceu manifestação contrária à contestação, a título de réplica.
Em decisão de ID 117454729, datada de 20/03/2024, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta em razão da prevenção, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, por entender que a cobrança ajuizada já havia sido objeto de ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto (processo nº 0806887-69.2020.8.20.5001), extinta sem resolução do mérito, tornando o Juízo da 2ª Vara Cível prevento, nos termos dos artigos 59 e 286 do CPC, em conformidade com o princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV).
Posteriormente, intimado para manifestar-se a respeito da produção de novas provas (ID 104959868), o corréu Fernando Manoel Elpídio de Medeiros manteve-se inerte (ID 111462920).
A PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em 12 de agosto de 2025, protocolou petição (Id. 119864222) solicitando ajuste na decisão saneadora quanto à distribuição do ônus probatório.
A ré requereu que a obrigação de comprovar a inadimplência fosse atribuída à parte autora, sob o argumento de que incumbir ao requerido o ônus de comprovar um fato negativo ("a parte autora é inadimplente") seria de impossível produção probatória.
Afirmou que a ré somente pode comprovar os valores recebidos, cabendo à autora demonstrar sua adimplência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda exige uma análise meticulosa dos fatos e do direito, perpassando questões preliminares de natureza processual, adentrando na intrincada seara do direito contratual, do direito do consumidor e, notadamente, do regime jurídico da recuperação judicial, bem como da responsabilidade de ex-sócios.
A profundidade das questões suscitadas pelas partes impõe uma discussão doutrinária abrangente, a fim de conferir à decisão a solidez e a justificativa que se esperam de um provimento jurisdicional completo.
II.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1.
Da Competência Jurisdicional De início, verifica-se que a questão da competência jurisdicional já foi dirimida pela decisão de Id. 117454729, proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aquela decisão, ao reconhecer a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível, em conformidade com o disposto nos artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil, e observando os preceitos constitucionais do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, XXXVII e LIII), remeteu o feito para processamento e julgamento.
A atual petição da ré (Id. 119864222) já foi dirigida a este Juízo, indicando a estabilização da competência.
Assim, entende-se superada tal questão processual, estando este Juízo plenamente apto a prosseguir com a análise do feito.
II.1.2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa e que o valor do imóvel e sua localização em bairro nobre de Natal (Ponta Negra) denotariam a capacidade financeira da requerente para arcar com as custas processuais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, estabelece no artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, o § 2º do mesmo artigo confere ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte que comprove a alegada hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é, portanto, juris tantum, admitindo prova em contrário.
No caso em tela, a requerida apresenta elementos indiciários que levantam questionamentos sobre a efetiva hipossuficiência da autora, como a aquisição de um imóvel de elevado valor em uma área nobre da cidade.
Tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar de plano o benefício, mas justificam a necessidade de uma análise mais aprofundada.
O fato de a autora ter realizado o pagamento de uma quantia considerável do imóvel antes da alegada inadimplência e desistência, conforme planilha de recebimentos juntada pela própria ré, de R$ 125.432,83, reforça a tese de que sua condição financeira pode não se enquadrar nos parâmetros da gratuidade da justiça.
Nesse diapasão, a doutrina, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca que "o juiz não está adstrito à declaração da parte, podendo, com base em elementos concretos, indeferir a gratuidade da justiça, desde que fundamente sua decisão e dê oportunidade à parte para comprovar a alegada hipossuficiência".
Assim, considerando os elementos trazidos aos autos pela parte ré, faz-se prudente conceder à autora a oportunidade de comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica.
Antes de um julgamento definitivo sobre o mérito do pedido de justiça gratuita, a cautela processual impõe a intimação da autora para, no prazo legal, juntar documentos comprobatórios de sua renda e patrimônio, sob pena de revogação do benefício.
II.1.3.
Da Justificativa de Ausência na Audiência de Conciliação e da Tempestividade da Contestação A ré suscitou a preliminar de nulidade da audiência de conciliação e consequente intempestividade da contestação, alegando que não foram observados os prazos mínimos previstos no artigo 334 do CPC/15.
Em particular, a parte ré argumentou que, tendo manifestado-se espontaneamente em 16/11/2022, a designação da audiência para 24/11/2022 conferiu um prazo exíguo de apenas 7 (sete) dias, o que violaria o preceito legal de citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para a audiência, bem como a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a designação da mesma.
O artigo 334, caput, do CPC/15, de fato, estabelece que "o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
O objetivo dessa norma é garantir que as partes tenham tempo suficiente para se preparar para o ato conciliatório e para a subsequente apresentação da defesa, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A doutrina processualista, como Cândido Rangel Dinamarco, ressalta a importância da observância desses prazos para a validade dos atos processuais, especialmente em relação à citação, que é o ato solene de comunicação processual que confere ciência ao réu da existência da demanda e de seus termos.
No caso em análise, o ingresso espontâneo da ré nos autos, ainda que por meio de petição informando a recuperação judicial, não sana a eventual irregularidade na designação da audiência com prazo inferior ao legalmente previsto, especialmente se tal prazo impediu a adequada preparação para o ato.
A manifestação espontânea da ré foi para informar a recuperação judicial e pedir a suspensão, não para constituir a citação regular para a audiência.
Ademais, a decisão de Id. 82781758 expressamente consignou que o prazo para contestação se iniciaria "contados da data de realização de audiência conciliatória".
Embora a ré tenha argumentado a tempestividade com base em diversas contagens, o cerne da questão reside na validade do próprio ato conciliatório realizado em desacordo com as formalidades legais de prazos.
A inobservância dos prazos estabelecidos pelo art. 334 do CPC/15, quando prejudica a parte, pode configurar nulidade processual.
No entanto, é necessário que haja demonstração de efetivo prejuízo para a parte que alega a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
A ré, ao argumentar sobre o prazo exíguo, demonstrou que houve um cerceamento em sua capacidade de preparo para o ato e, consequentemente, para a defesa.
A petição de justificação de ausência (Id. 92194473) reitera a falta de tempo hábil.
Considerando que a parte ré compareceu posteriormente aos autos para apresentar sua defesa, a irregularidade da audiência de conciliação, por si só, não conduz à automática intempestividade da contestação, visto que a contagem do prazo para defesa foi objeto de determinação judicial (Id. 82781758) e os argumentos da ré sobre a tempestividade são plausíveis, tanto pela contagem da audiência quanto pelo peticionamento espontâneo.
A contestação, de fato, foi protocolada dentro do prazo indicado pela decisão judicial para o caso de audiência inexitosa.
Assim, a preliminar de intempestividade da contestação deve ser rejeitada, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa da ré.
Entretanto, a irregularidade na designação da audiência de conciliação, por violar o disposto no art. 334 do CPC, de fato, impõe a necessidade de um novo agendamento, caso ainda haja interesse das partes, ou o prosseguimento do feito, considerando a natureza da causa.
No presente caso, a realização de uma nova audiência de conciliação, dadas as complexas questões de mérito e a recuperação judicial da ré, pode não se mostrar eficaz, especialmente após a fase de saneamento e instrução.
Portanto, embora reconhecida a falha procedimental na primeira audiência, a sua reiteração agora, com o processo em fase de julgamento, não traria benefício prático e apenas retardaria a prestação jurisdicional.
A finalidade conciliatória pode ser buscada a qualquer tempo pelas partes, independentemente de designação judicial.
II.1.4.
Da Exclusão do Corréu Fernando Manoel Elpidio de Medeiros O corréu Fernando Manoel Elpidio de Medeiros requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que se retirou da sociedade PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01 de outubro de 2018, com averbação formal na Junta Comercial em 16/10/2018, e que a responsabilidade do sócio egresso, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, se estende por 2 (dois) anos após a averbação da resolução da sociedade pelas obrigações sociais anteriores.
O tema da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade é de suma importância no direito empresarial e civil, visando conciliar a segurança jurídica dos negócios com a proteção dos credores e a dinâmica das relações societárias.
O artigo 1.032 do Código Civil estabelece: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Complementarmente, o artigo 1.003, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." A doutrina, representada por nomes como Fábio Ulhoa Coelho, interpreta esses dispositivos no sentido de que a responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade limita-se às obrigações sociais contraídas durante o período em que ele integrava a sociedade e perdura por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da averbação da alteração contratual no registro competente.
Após esse biênio, cessaria qualquer vínculo de responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade, seja perante a própria sociedade, seja perante terceiros.
A controvérsia surge na interpretação da expressão "obrigações sociais anteriores".
A corrente majoritária entende que se refere a obrigações cujos fatos geradores ocorreram enquanto o sócio ainda integrava a sociedade.
Não importaria a data da cobrança judicial, mas sim a data em que a obrigação foi constituída.
O objetivo é proteger terceiros que contrataram com a sociedade sob a égide da participação daquele sócio, conferindo-lhes um período razoável para acionar o ex-sócio em caso de inadimplemento.
No presente caso, o contrato de promessa de compra e venda que originou a lide foi celebrado entre a autora e a PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
A data do contrato não foi expressamente indicada na petição inicial da autora, que apenas menciona "conforme se depreende com o contrato de compra e venda em apenso".
A ré, em sua contestação, também não especificou a data de celebração.
No entanto, a autora busca rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado descumprimento do prazo de entrega do empreendimento.
A retirada do corréu Fernando Manoel Elpidio de Medeiros ocorreu em 01/10/2018, com averbação em 16/10/2018.
O prazo bienal de sua responsabilidade, portanto, expiraria em 16/10/2020.
Se a obrigação de entregar o imóvel e, consequentemente, a responsabilidade pelo seu descumprimento, foi constituída antes de 16/10/2020, o ex-sócio poderia ser responsabilizado.
Se a obrigação (ou o evento danoso, no caso, o atraso) surgiu após essa data, a responsabilidade do ex-sócio estaria afastada.
A ação foi ajuizada em 24/05/2022.
Os fatos narrados pela autora indicam que o descumprimento do prazo de entrega se deu em data anterior ao ajuizamento da ação, mas não explicitam se o termo final para a entrega do imóvel (com o prazo de tolerância) e a recusa de devolução dos valores ocorreram antes ou depois de 16/10/2020.
No entanto, a petição inicial menciona um "documento particular, assinado pelos devedores e pelos autores, consistente em promessa de compra e venda, sendo este documento um título executivo extrajudicial" (referenciado na decisão de Id. 117454729 como ID 77839295).
Sem a data expressa de celebração deste contrato, não é possível determinar com precisão se a obrigação contratual de entrega, e a subsequente mora, se deu dentro do período de responsabilidade do ex-sócio.
Contudo, a causa de pedir primária da autora é a rescisão do contrato e a condenação da empresa e seu sócio-administrador pela inadimplência na entrega do imóvel e na devolução dos valores pagos.
A petição inicial da autora solicita "a condenação da Empresa e o seu Socio Administrador na quantia de R$ 250.474,04 (...) mais R$ 100.000,00 pelos danos sofridos".
A autora, em sua inicial, refere-se a Fernando Manoel Elpidio de Medeiros como "Socio Administrador", sem fazer menção à sua retirada.
A ré, em sua contestação, não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-sócio Fernando.
Considerando que a responsabilidade do ex-sócio está atrelada à constituição da obrigação enquanto ele era sócio, e perdura por dois anos após a averbação de sua saída, é essencial que a data de constituição da obrigação principal (o contrato de compra e venda e o prazo para entrega do imóvel) seja anterior a 16/10/2020 (data final da responsabilidade do ex-sócio, computados os dois anos da averbação de sua saída em 16/10/2018).
Sem tal informação precisa no processo, e diante do pedido expresso da autora para inclusão do "Socio Administrador", caberia à parte que alega a exclusão (o corréu Fernando) comprovar o marco temporal da obrigação.
Entretanto, o documento fornecido pelo corréu Fernando (Petição Requerendo o afastamento dde Ex Sócio da Lide.pdf) alega que "A ação em tela tem característica de rescisão contratual entre a Autora ELAINE CRISTINA SOARES e a empresa Parte Ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e o Réu FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, na qual em 24 de maio de 2022 a autora ingressou solicitando a rescisão contratual com pedido de tutela antecipada e indenização por Danos morais e matérias, decorrente do contrato de promessa de compra e venda realizado entre a Parte autora e a Empresa Ré, que segundo a autora, a empresa ré teria descumprido o prazo contratual para entrega do empreendimento".
A data de entrada da ação é 24/05/2022.
O pedido se refere ao descumprimento do contrato e à recusa de devolução da quantia paga.
Se a data limite para a responsabilidade do ex-sócio era 16/10/2020, e a ação foi ajuizada em 24/05/2022, mais de dois anos após o fim da responsabilidade presumida pelos arts. 1003 e 1032 do CC, a princípio, ele não responderia por obrigações que tivessem seu termo final ou cuja mora se deu após 16/10/2020.
A doutrina ressalta que o prazo de dois anos é um limite temporal para a responsabilização.
Maria Helena Diniz, por exemplo, enfatiza que essa responsabilidade é aplicável às obrigações sociais anteriores à averbação da saída do sócio.
Se a mora (o descumprimento do prazo de entrega) e a recusa na devolução ocorreram após 16/10/2020, Fernando não poderia ser responsabilizado.
A petição inicial não informa a data de celebração do contrato nem a data prevista para entrega do imóvel, com ou sem prazo de tolerância.
Contudo, a própria petição do ex-sócio destaca que a ação foi proposta em 24/05/2022, e que "suas responsabilidades perante a empresa já foram exauridas em outubro de 2020, quer seja, 02 (dois) anos após sua retirada da empresa." Esse é um fato alegado pelo corréu e não contraditado de forma específica pela autora.
Sem que a parte autora tenha apresentado o contrato ou qualquer outro documento que demonstre que a obrigação que está sendo cobrada, ou o seu inadimplemento, se deu dentro do período de responsabilidade do ex-sócio (ou seja, até 16/10/2020), o argumento do corréu Fernando Manoel Elpidio de Medeiros deve prevalecer.
A presunção legal de responsabilidade por dois anos findou, em regra, antes do ajuizamento da presente ação.
Diante da falta de elementos probatórios que vinculem a obrigação de entrega do imóvel ou sua mora ao período de responsabilidade do ex-sócio, e considerando o decurso do prazo bienal previsto em lei, o pedido de exclusão de Fernando Manoel Elpidio de Medeiros do polo passivo da demanda merece acolhimento.
A manutenção do ex-sócio na lide, sem a devida comprovação de que as obrigações ou a mora se enquadram no lapso temporal da sua responsabilidade, seria incompatível com a segurança jurídica e a delimitação legal da responsabilidade societária.
II.1.5.
Da Suspensão do Processo em Razão da Recuperação Judicial A empresa ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA requereu a suspensão do presente feito em razão do deferimento de seu pedido de recuperação judicial (processo nº 0828293-78.2022.8.20.5001).
A alegação da ré encontra amparo nos artigos 6º e 52 da Lei nº 11.101/05 (LRF), que disciplinam os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre as ações e execuções contra o devedor.
O artigo 6º da LRF estabelece que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I – a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." O artigo 52, inciso III, da LRF, por sua vez, determina que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, "ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei".
A doutrina, a exemplo de Ricardo Negrão, elucida que o propósito da suspensão é permitir que o plano de recuperação judicial seja discutido e aprovado, consolidando os débitos e garantindo a paridade entre os credores.
A suspensão visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme o art. 47 da LRF.
Contudo, a suspensão não é universal e incondicional.
Há importantes ressalvas a serem consideradas.
Uma distinção fundamental deve ser feita entre as ações que visam à constituição ou declaração de um crédito e as ações que objetivam a cobrança ou execução de um crédito já líquido e certo.
As ações de conhecimento que buscam a constituição, liquidação ou declaração de um crédito, via de regra, podem prosseguir até a formação do título executivo judicial (sentença), momento em que, se o crédito for sujeito à recuperação, deverão ser suspensas para habilitação no juízo recuperacional.
Já as ações de execução de títulos líquidos e certos, se referentes a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação, são atraídas ao juízo universal ou suspensas.
No caso concreto, a presente ação tem natureza constitutiva e condenatória.
A autora busca a rescisão de um contrato (natureza constitutiva), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (restituição de valores) e morais.
O crédito postulado pela autora, consistente na restituição de valores pagos e indenização por danos, enquadra-se, em tese, como um crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Para a doutrina, a suspensão das ações de conhecimento contra o devedor em recuperação judicial tem por finalidade evitar atos de constrição patrimonial que possam comprometer a viabilidade do plano de recuperação.
Contudo, o prosseguimento da ação de conhecimento até a fase de liquidação do crédito e formação do título executivo não representa, em si, um risco imediato aos bens da empresa em recuperação.
A interrupção prematura da fase de conhecimento poderia, inclusive, postergar a definição do passivo da recuperanda, o que seria contraproducente.
Nelson Abrão, em sua obra sobre direito empresarial, argumenta que as ações de conhecimento devem prosseguir até a apuração do valor devido, para que o credor possa, então, se habilitar no quadro geral de credores, respeitando-se a competência do juízo recuperacional para os atos executórios e de rateio.
A jurisprudência, ao interpretar o alcance do "stay period" (período de suspensão), tem consolidado o entendimento de que as ações de conhecimento, que buscam apenas a declaração ou quantificação de um direito, devem prosseguir até a liquidação da sentença, momento em que o crédito apurado deverá ser habilitado ou incluído no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial.
Portanto, a demanda presente, na parte em que busca a rescisão contratual e a fixação de valores de indenização, deve prosseguir até o seu termo final, com a prolação de sentença.
Somente após a liquidação do valor devido, é que os atos de execução ou cobrança do crédito deverão ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
Dessa forma, a suspensão do processo neste momento seria prematura e desnecessária.
A preliminar de suspensão, neste ponto, é acolhida em parte para determinar que, em caso de eventual condenação, o cumprimento da sentença e a habilitação do crédito se deem no juízo da recuperação judicial, mas o processo de conhecimento prosseguirá para a prolação da sentença.
II.1.6.
Do Pedido de Ajuste na Decisão Saneadora – Inversão do Ônus da Prova A ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em sua última manifestação (Petição - Proc. 0833064-02.2022.8.20.5001 - Elane Cristina x Projaral - Solicitação de ajuste na decisão saneadora.pdf), solicitou ajuste na decisão saneadora (que não foi anexada aos autos), requerendo a inversão do ônus da prova no que concerne à inadimplência da parte autora.
A ré argumentou que incumbe à autora provar sua adimplência, pois comprovar um "fato negativo" (a inadimplência da autora) seria impossível para a requerida, que apenas pode comprovar os valores efetivamente recebidos.
A regra geral de distribuição do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No entanto, o caso em apreço envolve uma relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova "a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A doutrina, representada por nomes como Cláudia Lima Marques, entende que a inversão do ônus da prova no CDC é um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, visando reequilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
A tese da ré, de que comprovar a inadimplência da autora seria a prova de um "fato negativo", merece reflexão.
Embora a prova de um fato negativo seja, por vezes, de difícil produção (a chamada prova diabólica), no contexto das obrigações de pagamento, a inadimplência é, em verdade, a ausência de um fato positivo (o pagamento).
Em regra, quem alega o pagamento é quem deve prová-lo, por se tratar de um fato extintivo da obrigação.
O devedor, ao alegar que cumpriu sua parte, deve apresentar os recibos, comprovantes de transferência ou qualquer outro meio que ateste a quitação.
Contudo, a peculiaridade da relação de consumo permite uma flexibilização.
A ré, como fornecedora, detém a organização contábil e documental dos pagamentos recebidos de seus clientes.
Apresentar uma planilha de pagamentos, como a ré o fez, é uma forma de prova de que determinados valores foram recebidos, e a ausência de registro de outros pagamentos pode indicar a inadimplência.
Todavia, a autora, como consumidora, pode ter mais dificuldade em demonstrar cada pagamento efetuado, especialmente se estes se deram de forma fragmentada ao longo do tempo ou por meios diversos.
O artigo 357, § 1º, do CPC/15, permite que as partes solicitem ajustes na decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, levando em consideração as peculiaridades do caso e a capacidade de cada parte em produzir a prova necessária.
Essa é a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova".
No presente caso, o pedido da autora é de rescisão por culpa da ré (atraso na entrega), enquanto a ré alega culpa da autora (inadimplência).
A comprovação da adimplência dos pagamentos é um fato constitutivo da pretensão da autora em rescindir por culpa da ré e obter a restituição integral, sem retenções.
Se a autora não estava adimplente, a culpa pela rescisão poderia ser sua ou concorrente.
A ré, por sua vez, ao alegar a inadimplência da autora como fato impeditivo do direito desta à restituição integral, tem o ônus de provar essa inadimplência.
A argumentação da ré de que ela somente pode comprovar os valores recebidos e que a autora deve provar os pagamentos não registrados, não se coaduna com a dinâmica probatória em relações de consumo.
Se a ré alega a inadimplência, ela deve trazer os elementos que sustentam sua afirmação, como extratos e planilhas de recebimento que demonstrem a ausência dos pagamentos devidos.
Se a autora, por seu turno, possuir comprovantes de pagamentos não reconhecidos pela ré, deverá apresentá-los.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve ser aplicada com razoabilidade.
No que tange aos pagamentos, é mais adequado que a ré, que detém o controle dos registros financeiros do contrato, aponte quais pagamentos foram efetivados e quais estão em aberto, apresentando sua contabilidade. À autora, então, caberá contrapor tais informações com seus próprios comprovantes de quitação.
No entanto, o ônus principal de provar a inadimplência da autora, como fato impeditivo do direito desta à restituição integral, recai sobre a ré que a alega.
Portanto, o pedido de ajuste na decisão saneadora para inverter o ônus da prova quanto à inadimplência da autora, atribuindo-o à própria autora, não encontra amparo no sistema jurídico consumerista, que prima pela facilitação da defesa do consumidor.
O ônus de demonstrar o pagamento, como fato extintivo da obrigação, é da autora.
Todavia, o ônus de provar que os pagamentos não foram efetuados na forma e tempo devidos, para caracterizar a inadimplência da autora, recai sobre a ré, que detém os meios para fazê-lo através de seus registros contábeis.
Considerando a complexidade e o pedido da ré, a distribuição dinâmica da prova, ainda que não totalmente inversiva no sentido postulado pela ré, impõe que a ré demonstre de forma clara e detalhada os valores recebidos e os valores em aberto, de modo a possibilitar à autora a contraprova.
Por ora, mantém-se a regra geral, com a particularidade de que a ré já apresentou planilhas de pagamentos, e a autora, em sua réplica, teve a oportunidade de contestar.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente controvérsia, que versa sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo.
A autora, ELAINE CRISTINA SOARES, figura como consumidora, destinatária final do bem imóvel adquirido para uso próprio.
A empresa ré, PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, atua como fornecedora, desenvolvendo atividade de construção e comercialização de imóveis no mercado de consumo.
A caracterização da relação de consumo é fundamental para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece um regime jurídico protetivo em favor da parte mais vulnerável – o consumidor.
O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O artigo 3º, por sua vez, conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Conforme ensina a doutrina consumerista, a aplicação do CDC implica a relativização de princípios do direito civil clássico, como o pacta sunt servanda (a força vinculante dos contratos) e a autonomia da vontade, em prol da busca do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor contra práticas abusivas e cláusulas contratuais desvantajosas.
O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato adquirem relevo ainda maior neste contexto, orientando a interpretação das cláusulas contratuais e a conduta das partes.
Ademais, no campo da responsabilidade civil, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O artigo 14 do CDC preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a discussão acerca da culpa.
No caso de promessa de compra e venda de imóvel, o serviço prestado engloba desde a construção até a entrega do bem, e qualquer falha nesse processo pode ensejar a responsabilidade do fornecedor.
II.2.2.
Do Alegado Inadimplemento Contratual e da Culpa pela Rescisão A autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual na alegação de que a ré descumpriu o prazo contratual para entrega do empreendimento, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
A ré, por sua vez, refuta essa alegação, afirmando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que estaria inadimplente no contrato e teria desistido unilateralmente do negócio.
A análise da culpa pela rescisão é crucial, pois dela dependerá a extensão da restituição dos valores pagos e a eventual condenação por perdas e danos.
Em primeiro lugar, é fundamental determinar a adimplência da autora.
A ré apresentou uma "Planilha de Recebimento" em sua contestação (Id. 92630880, fls. 11-12), indicando que o valor total do contrato seria de R$ 344.353,08 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos), e que a autora teria efetuado o pagamento de apenas R$ 125.432,83 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), restando parcelas em aberto.
A autora, em sua petição inicial, afirmou "ter realizado o pagamento total da propriedade", mas a planilha da ré contesta essa afirmação de forma detalhada.
A autora, na réplica, teve a oportunidade de confrontar essa planilha e apresentar seus comprovantes de pagamento que porventura não tivessem sido considerados pela ré, o que não consta dos autos detalhadamente.
A doutrina civilista, ao tratar do adimplemento das obrigações, preconiza que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor que alega ter efetuado a quitação.
Carlos Roberto Gonçalves salienta que "o pagamento se prova com o recibo, que é o meio normal de quitação, ou, excepcionalmente, por outros meios de prova".
A parte autora, ao alegar a quitação total do imóvel, deveria ter apresentado os comprovantes de pagamento que atestem essa alegação, especialmente diante da planilha apresentada pela ré que aponta saldo devedor.
A ausência de apresentação de tais comprovantes pela autora, em confronto com os registros da ré, fragiliza sua alegação de plena adimplência.
A ré também alegou que ofereceu soluções para manter o contrato, como a negociação de outro lote, mas que a autora recusou a oferta e optou pela rescisão.
Essa alegação, se verdadeira, indicaria uma vontade da autora em desfazer o negócio, independentemente de um eventual atraso na obra.
Quanto ao alegado atraso na entrega da obra, a autora não especificou a data exata em que o imóvel deveria ter sido entregue, mencionando apenas que "todos os prazos contratuais foram descumpridos", mesmo considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
A cláusula 11ª do contrato, que trata do prazo de construção, não foi integralmente anexada aos documentos fornecidos, apenas referenciada na petição inicial.
Sem a data específica do termo final para a entrega do imóvel, é difícil comprovar a mora da construtora.
No entanto, a ré em sua defesa, não contestou diretamente o atraso, mas sim a culpa pela rescisão, transferindo-a à autora.
A defesa da ré se concentra na inadimplência da autora e na validade das cláusulas de retenção em caso de desistência, e não na comprovação de que a obra foi entregue no prazo.
A doutrina tem sido rigorosa com a tese de que a mora do construtor se configura a partir do fim do prazo de tolerância, conforme o entendimento consolidado em temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não citáveis aqui por regra, a doutrina é uníssona em reconhecer que a cláusula de tolerância de 180 dias é, em regra, válida, mas findo esse prazo, a mora se caracteriza.
Considerando os elementos apresentados, observa-se uma situação complexa.
A autora alega a quitação total e o atraso da ré, mas não comprova o primeiro nem o segundo de forma clara com datas.
A ré alega a inadimplência da autora, e apresenta planilha que corrobora sua tese de pagamento parcial, e que a autora teria recusado propostas de manutenção do contrato, optando pela rescisão.
Sem a data de celebração do contrato e o prazo final de entrega, não é possível aferir com certeza quem primeiro incorreu em mora.
Contudo, a própria petição inicial da autora informa a recusa da ré em devolver qualquer valor e que a autora pretende a rescisão por quebra de contrato devido ao descumprimento do prazo, mas é a ré que apresenta evidências da inadimplência da autora.
Nesse cenário, e à luz da argumentação da ré, que aduz a inadimplência da autora e a opção desta pela rescisão, sem que a autora tenha refutado consistentemente essas alegações com comprovantes de quitação, o cenário que se desenha é o de uma rescisão motivada, ao menos em parte, pela inadimplência da autora ou por sua desistência.
A doutrina entende que, em contratos sinalagmáticos, a parte que alega o inadimplemento da outra para justificar a rescisão deve comprovar que, por sua vez, adimpliu integralmente sua parte da avença, conforme o artigo 476 do Código Civil ("Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro").
Se a autora não comprova sua adimplência, seu direito de exigir a rescisão por culpa da ré e a restituição integral resta comprometido.
Assim, a culpa pela rescisão contratual é imputável à parte autora em razão de sua inadimplência parcial, não comprovada de forma cabal a alegação de quitação total do contrato, bem como pela sua opção por rescindir o negócio após propostas de negociação.
II.2.3.
Da Restituição de Valores e das Cláusulas de Retenção Reconhecida a culpa da autora pela rescisão contratual, a questão seguinte diz respeito à restituição dos valores pagos e à validade das cláusulas de retenção previstas no contrato.
A autora pleiteia a restituição integral da quantia paga, enquanto a ré defende a aplicação da Cláusula Décima do contrato, que prevê a retenção das arras/sinal, acrescidas de 20% (vinte por cento) da quantia total adimplida pela adquirente.
A doutrina civilista e consumerista reconhece a validade da cláusula penal nos contratos, conforme os artigos 408 a 416 do Código Civil.
A cláusula penal, ou multa contratual, serve tanto como prefixação de perdas e danos (cláusula penal compensatória) quanto como mecanismo de coerção ao cumprimento da obrigação (cláusula penal moratória).
No contexto de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, a retenção de parte dos valores pagos pela construtora é legítima, visando ressarcir as despesas administrativas, de publicidade, comercialização e outras inerentes ao negócio.
Contudo, essa retenção não pode ser abusiva, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do fornecedor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil e combatido pelos princípios do CDC, especialmente o artigo 51, inciso IV, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A doutrina tem ponderado que o percentual de retenção deve ser razoável e proporcional aos custos efetivamente suportados pela construtora.
Paulo de Tarso Sanseverino, por exemplo, em suas análises sobre contratos de consumo, aponta que percentuais excessivamente elevados de retenção podem desvirtuar a finalidade da cláusula penal, tornando-a uma penalidade desproporcional.
A ré invocou a Cláusula Décima do contrato, que prevê a retenção das arras/sinal e mais 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
A própria Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, trazida pela ré em sua contestação, orienta que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Essa súmula, que reflete um consenso doutrinário e jurisprudencial, legitima a retenção parcial quando a culpa é do comprador.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citados pela ré em sua contestação (Id. 92630880, fls. 18-19), embora não sirvam como fundamento direto desta sentença conforme as regras estabelecidas, ilustram a compreensão de que, na hipótese de rescisão por culpa do comprador, é lícito ao vendedor reter parte dos valores pagos a título de ressarcimento pelas despesas operacionais.
Tais precedentes indicam percentuais de retenção que variam, em geral, de 10% a 25% dos valores pagos, a depender das peculiaridades do caso.
A retenção das arras (sinal) também é possível, mas é preciso distinguir entre arras confirmatórias e penitenciais (art. 417 a 420 do Código Civil).
Se as arras forem confirmatórias, elas integram o preço e servem como início de pagamento, não havendo sua perda automática em caso de inadimplemento, mas apenas a possibilidade de retenção como parte da cláusula penal compensatória.
A ré alegou que a retenção visa cobrir gastos com propaganda, despesas administrativas, recolocação dos imóveis no mercado, cobrança, impostos, entre outros.
Tais custos são inerentes à atividade empresarial e, de fato, justificam uma parcela de retenção.
No caso em apreço, o contrato prevê a retenção de 20% sobre as quantias pagas, além das arras.
Considerando o valor parcial pago pela autora (R$ 125.432,83, segundo a ré) e os custos operacionais que a construtora certamente suportou, o percentual de 20% sobre o valor já adimplido, somado às arras (se confirmatórias e integrantes do preço), mostra-se razoável e em conformidade com o que a doutrina e os princípios do direito consumerista admitem para compensar o fornecedor, sem gerar enriquecimento ilícito.
A restituição dos valores, conforme a Súmula 543 do STJ, deve ser imediata.
Contudo, a ré também mencionou que o contrato previa a devolução de forma parcelada, da mesma forma que os valores foram recebidos pela construtora.
Essa cláusula, no entanto, é considerada abusiva pela doutrina consumerista e pela jurisprudência, que entendem que a restituição deve ser feita em parcela única, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e retardar excessivamente o recebimento de seu crédito.
A demora na restituição em si já constitui um dano ao consumidor, que se vê privado de seu capital por um período prolongado.
Portanto, a Cláusula Décima do contrato é parcialmente válida. É legítima a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, acrescidas das arras (se confirmatórias e como parte do montante a reter).
Contudo, a forma de restituição deverá ser em parcela única, com a devida correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento doutrinário pacífico sobre o tema em casos de rescisão por iniciativa do comprador.
II.2.4.
Da Ausência de Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que a demora na entrega do imóvel, a frustração da expectativa e o descaso da ré refletiram em sua esfera íntima, causando-lhe humilhação e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento.
A ré, em sua contestação, negou a ocorrência de danos morais, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização, e que os aborrecimentos resultantes de prejuízos meramente materiais não caracterizam dano moral, conforme o Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil e a doutrina.
A doutrina civilista, em especial na área de responsabilidade civil, faz uma distinção crucial entre o mero aborrecimento, o dissabor ou o simples descumprimento contratual e o efetivo dano moral.
Sérgio Cavalieri Filho, renomado jurista, ensina que "o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
O dano moral, para ser reconhecido, pressupõe uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, que cause sofrimento, angústia ou humilhação de proporções significativas.
Embora o descumprimento de um contrato, especialmente de promessa de compra e venda de imóvel, possa gerar frustração e transtornos ao contratante, nem todo inadimplemento é apto a ensejar a reparação por danos morais. É preciso que o fato gere um sofrimento que extrapole a normalidade da vida cotidiana e atinja a dignidade da pessoa.
A doutrina e a jurisprudência têm se mostrado cautelosas em não banalizar o instituto do dano moral, a fim de evitar o que se convencionou chamar de "indústria do dano moral".
No presente caso, embora a autora tenha relatado a frustração e o descaso, a sua própria inadimplência parcial e a sua opção pela rescisão contratual fragilizam a tese de que os alegados danos morais seriam exclusivamente decorrentes de uma conduta ilícita da ré.
Se a própria autora contribuiu para o desfazimento do negócio, a imputação de danos morais à ré por um alegado atraso na obra que não foi cabalmente comprovado pela autora como causa exclusiva da rescisão, torna-se insustentável.
Ademais, a petição inicial não traz elementos concretos que demonstrem uma situação de extraordinária angústia ou humilhação que fuja ao mero dissabor inerente à expectativa frustrada de um negócio.
A argumentação da autora limita-se a dizer que se sentiu "humilhada" e que a situação "vai muito além de um mero aborrecimento".
Tais alegações genéricas não são suficientes para caracterizar o dano moral no grau exigido pela doutrina e pela jurisprudência para a concessão da indenização.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citados pela ré (Id. 92630880, fls. 21-22), reforçam que, em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, a menos que haja uma circunstância excepcional.
Tais exemplos jurisprudenciais, mesmo que não vinculantes diretamente para esta sentença, espelham a orientação doutrinária de que se deve evitar a condenação por dano moral em situações que se enquadram nos dissabores comuns da vida em sociedade.
Assim, não havendo comprovação de que o alegado atraso na obra, ou qualquer outra conduta da ré, tenha causado à autora uma lesão a seus direitos de personalidade que vá além dos aborrecimentos e frustrações típicos de um descumprimento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
II.2.5.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A autora também pleiteou indenização por danos materiais, além da restituição dos valores pagos, especificamente mencionando a privação de auferir eventuais rendimentos provenientes do imóvel, como lucros cessantes de locação.
Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, "consistem no que o credor razoavelmente deixou de lucrar".
Para a doutrina, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo sofrido.
Não basta a mera possibilidade ou expectativa de ganho; é preciso que o lucro tenha sido frustrado em decorrência direta e imediata do ato ilícito ou do inadimplemento contratual.
No contexto de atraso na entrega de imóvel, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido, em muitos casos, que os lucros cessantes podem ser presumidos pela impossibilidade de fruição do bem, seja para moradia, seja para locação.
Contudo, essa presunção se aplica quando a culpa pelo atraso é exclusivamente do vendedor.
No presente caso, como analisado, a rescisão contratual foi motivada, ao menos em parte, pela inadimplência da autora ou por sua desistência, e não exclusivamente por culpa da ré.
A não comprovação cabal do atraso por parte da ré como causa única do desfazimento do negócio, somada à alegação de que a autora recusou alternativas para a continuidade do contrato, enfraquece o pedido de lucros cessantes.
Se a autora não adimpliu integralmente o contrato e optou por rescindi-lo, ela não pode, simultaneamente, pleitear lucros cessantes pela privação da fruição de um imóvel que não teria sido seu por sua própria falta.
A pretensão de lucros cessantes pressupõe que a parte lesada tenha cumprido sua parte da avença e que o dano (a perda do lucro) decorra diretamente do inadimplemento da outra parte.
Não sendo este o caso, o pedido de lucros cessantes se mostra improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por ELAINE CRISTINA SOARES em desfavor de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, para: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS e, em consequência, EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente demanda, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeitar as preliminares de intempestividade da contestação e de nulidade da audiência de conciliação no que tange à tempestividade da defesa, mas reconhecer a falha procedimental na designação da audiência, sem, contudo, ensejar nova designação ante a fase processual.
Acolher a impugnação à justiça gratuita e determinar a intimação da parte autora, ELAINE CRISTINA SOARES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua atual renda e patrimônio, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita, que, uma vez revogado, implicará a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acolher em parte o pedido de suspensão da ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, determinando que, em caso de eventual condenação, o cumprimento da sentença e a habilitação do crédito se deem no juízo da recuperação judicial (processo nº 0828293-78.2022.8.20.5001), prosseguindo-se o processo de conhecimento até a prolação da sentença.
No mérito, declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre ELAINE CRISTINA SOARES e PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em razão da culpa da parte autora, em virtude de sua inadimplência parcial e desistência do negócio.
Condenar a ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA a restituir à autora ELAINE CRISTINA SOARES os valores pagos, correspondentes a R$ 125.432,83 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), ou o valor efetivamente comprovado pela autora como pago, deduzido o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído, além das arras (se configuradas como confirmatórias e parte do preço).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (ou índice que melhor reflita a inflação oficial) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
A restituição deverá ser efetuada em parcela única.
Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como de lucros cessantes.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno a autora ELAINE CRISTINA SOARES ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao corréu Fernando Manoel Elpidio de Medeiros, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita da autora, cuja manutenção está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, conforme item 3 deste dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025. [Nome do Juiz] Juiz de Direito Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833064-02.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOARES REU: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Elaine Cristina Soares, já qualificada, em face de Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda. e Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, idem qualificados, buscando a rescisão de contrato de compra e venda de um imóvel duplex no empreendimento "Residencial Casas Jardins Ponta Negra".
A autora alega que a parte ré descumpriu o prazo contratual para a entrega do imóvel, mesmo após o período de tolerância de 180 dias.
Afirma que o atraso gerou prejuízos incalculáveis, incluindo despesas com outro imóvel, e que a ré se recusa a devolver as quantias pagas.
Por isso, requer a rescisão do contrato, a devolução integral do valor pago (R$ 250.474,04) e indenização por danos morais (R$100.000,00).
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação.
A parte ré, Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda., em sua contestação, refuta as alegações da autora.
Preliminarmente, argui: a) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que a aquisição de um imóvel em bairro nobre demonstra sua capacidade financeira; e b) a necessidade de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, em virtude de decisão judicial que deferiu o processamento de sua recuperação judicial.
No mérito, sustenta que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que estaria inadimplente, tendo realizado apenas o pagamento parcial do valor do imóvel.
Alega que, diante da desistência da compradora, é legítima a retenção das arras e de 20% das quantias pagas, conforme a cláusula décima do contrato.
Por fim, argumenta que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, e, caso se entenda pela procedência da indenização, esta se configura como enriquecimento ilícito da autora.
O réu Fernando Manoel Elpídio de Medeiros não apresentou contestação.
Pois bem.
Na forma do art. 357 e ss. do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que a aquisição de um imóvel duplex em bairro nobre de Natal/RN descaracteriza a hipossuficiência, qual não merece prosperar.
O fato de a autora ter adquirido um imóvel, por si só, não comprova que ela possui os recursos necessários para arcar com as despesas de um processo judicial.
Muitas vezes, a aquisição de bens duráveis, como imóveis, é feita por meio de financiamentos de longo prazo, sem que isso signifique que o comprador tenha liquidez financeira para custas processuais.
Sob essa ótica, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, mormente por não ter a ré apresentado provas concretas de que a autora possui recursos suficientes, limitando-se a alegações genéricas. 2) Da suspensão do processo em razão da recuperação judicial A parte ré alega que, em virtude do deferimento de seu pedido de recuperação judicial, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 180 dias, o que, identicamente, não merece acolhida, pois a ação de conhecimento, como a presente, na qual se discute a rescisão do contrato e a apuração de eventuais danos, deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial (sentença).
A suspensão, em casos de recuperação judicial, ocorre apenas na fase de cumprimento de sentença ou execução, quando se iniciam os atos de cobrança e expropriação. 3) Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito 3.1) Questões de fato (pontos controvertidos): a) O atraso na entrega da obra foi por culpa exclusiva da parte ré? b) A autora se encontra inadimplente em relação às parcelas do contrato? c) A rescisão contratual se deu por culpa da parte ré ou por desistência da parte autora? d) O atraso na entrega do imóvel causou danos morais à autora? e) O valor devido à autora a título de restituição dos valores pagos está correto? 3.2) Questões de direito relevantes: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da responsabilidade objetiva. b) Análise da validade da cláusula de tolerância de 180 dias. c) Discussão da legalidade e da extensão da cláusula décima do contrato de promessa de compra e venda (retenção de valores e arras). d) Configuração do dano moral no contexto de atraso na entrega de imóvel. e) Aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. 4) Das Provas Considerando a natureza da controvérsia, as provas documentais apresentadas pelas partes já são suficientes para a análise das questões suscitadas. 5) Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova ocorrerá nos termos do art. 373 do CPC. À autora, incumbe provar: a) Os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o contrato, os pagamentos efetuados e a não entrega do imóvel no prazo estipulado. b) O dano moral sofrido e seu nexo de causalidade com o atraso da obra. À parte ré, incumbe provar: a) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, que a obra foi entregue no prazo ou que o atraso ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito. b) Que a autora é inadimplente.
Declaro o feito saneado.
Concedo o novo prazo de 10 (dez) dias para as partes informar se possuem outras provas a produzir, justificando.
P.I.C.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0833064-02.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELAINE CRISTINA SOARES Réu: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência promovida por ELAINE CRISTINA SOARES, em desfavor de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, todos qualificados.
A parte autora busca, em síntese, receber os valores atrasados e ainda não pagos pelos requeridos, tendo por fundamento para a cobrança, o documento particular, assinado pelos devedores e pelos autores, consistente em promessa de compra e venda, sendo este documento um título executivo extrajudicial que estabelece obrigação certa. líquida e exigível (ID 77839295).
Juntou documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 82781758).
O corréu, Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, juntou petição requerendo sua exclusão sob alegação de que não integra a sociedade empresarial desde 2018 (ID 92210968).
Citados, os requeridos juntaram contestação (ID 92630880), no bojo da qual arguiram preliminares, pediram a suspensão do processo até ulterior decisão nos autos do processo de recuperação judicial (0828293-78.2022.8.20.5001).
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata nos autos (ID 104839286), também, na mesma ocasião, a parte autora ofereceu manifestação contrária à contestação, a título de réplica.
Autora e ré requereram julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar-se a respeito da produção de novas provas (ID 104959868), o corréu Fernando Manoel Elpídio de Medeiros manteve-se inerte, conforme certidão nos autos (ID 111462920).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Este Juízo não é formalmente competente para examinar o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço de ofício a incidência de vício pela inobservância às regras de distribuição que viola o Princípio do Juiz Natural, estampado na Constituição federal de 1988, o que gera indubitável incompetência absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por constituir ofensa a direito fundamental (CRFB, 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV).
O Código de Processo Civil estabelece as regras de distribuição e registro (CPC, arts. 284, 286 e 288), bem como de prevenção (CPC, art. 59).
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a cobrança ajuizada pela parte autora, já foi objeto de ação envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0806887-69.2020.8.20.5001.
Na ocasião, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Com efeito, uma vez que a primeira distribuição se deu para a 2ª Vara Cível, tornando aquele Juízo prevento (CPC, art. 59), e este extinguiu o processo nº 0806887-69.2020.8.20.5001 sem resolução do mérito, a nova distribuição que reiterou o pedido deveria se dar, obrigatoriamente, por dependência (CPC, art. 286), sob o risco de violação ao Princípios o Juiz Natural e incorrer em nulidade absoluta de eventual sentença prolatada nesta 1ª Vara Cível.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão da prevenção e, nos termos da fundamentação retro, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca para, observado o estado em que se encontra os autos, adotar as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
11/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:25
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:25
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0833064-02.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELAINE CRISTINA SOARES Réu: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência promovida por ELAINE CRISTINA SOARES, em desfavor de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, todos qualificados.
A parte autora busca, em síntese, receber os valores atrasados e ainda não pagos pelos requeridos, tendo por fundamento para a cobrança, o documento particular, assinado pelos devedores e pelos autores, consistente em promessa de compra e venda, sendo este documento um título executivo extrajudicial que estabelece obrigação certa. líquida e exigível (ID 77839295).
Juntou documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 82781758).
O corréu, Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, juntou petição requerendo sua exclusão sob alegação de que não integra a sociedade empresarial desde 2018 (ID 92210968).
Citados, os requeridos juntaram contestação (ID 92630880), no bojo da qual arguiram preliminares, pediram a suspensão do processo até ulterior decisão nos autos do processo de recuperação judicial (0828293-78.2022.8.20.5001).
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata nos autos (ID 104839286), também, na mesma ocasião, a parte autora ofereceu manifestação contrária à contestação, a título de réplica.
Autora e ré requereram julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar-se a respeito da produção de novas provas (ID 104959868), o corréu Fernando Manoel Elpídio de Medeiros manteve-se inerte, conforme certidão nos autos (ID 111462920).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Este Juízo não é formalmente competente para examinar o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço de ofício a incidência de vício pela inobservância às regras de distribuição que viola o Princípio do Juiz Natural, estampado na Constituição federal de 1988, o que gera indubitável incompetência absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por constituir ofensa a direito fundamental (CRFB, 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV).
O Código de Processo Civil estabelece as regras de distribuição e registro (CPC, arts. 284, 286 e 288), bem como de prevenção (CPC, art. 59).
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a cobrança ajuizada pela parte autora, já foi objeto de ação envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0806887-69.2020.8.20.5001.
Na ocasião, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Com efeito, uma vez que a primeira distribuição se deu para a 2ª Vara Cível, tornando aquele Juízo prevento (CPC, art. 59), e este extinguiu o processo nº 0806887-69.2020.8.20.5001 sem resolução do mérito, a nova distribuição que reiterou o pedido deveria se dar, obrigatoriamente, por dependência (CPC, art. 286), sob o risco de violação ao Princípios o Juiz Natural e incorrer em nulidade absoluta de eventual sentença prolatada nesta 1ª Vara Cível.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão da prevenção e, nos termos da fundamentação retro, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca para, observado o estado em que se encontra os autos, adotar as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
20/03/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:40
Declarada incompetência
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28/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:46
Decorrido prazo de demandado FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:18
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833064-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOARES REU: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Analisando os autos, constato que, por ocasião da audiência de conciliação realizada (Id. 104839286), a parte autora e a demandada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, intime-se o demandado FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca do interesse em produzir novas provas.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2022 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0833064-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/08/2023 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNhMjU1Y2EtOGRkOC00ZjllLTlhYjYtNDMzY2FiZTIwMjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 05/07/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:23
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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20/03/2023 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
09/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
07/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2022 08:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:59
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:55
Outras Decisões
-
24/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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