TJRN - 0801880-88.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801880-88.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA LUCIA MELQUIADES BEZERRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Apelação Cível nº 0801880-88.2024.8.20.5120.
 
 Apelante: Maria Lucia Melquiades Bezerra.
 
 Advogado: Dr.
 
 Iranildo Luis Pereira.
 
 Apelada: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogados: Dr.
 
 Carlos Augusto Monteiro Nascimento e outros.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 TARIFA "CESTA B EXPRESSO 1".
 
 LICITUDE DA COBRANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria Lucia Melquiades Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO 1” e de indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S/A.
 
 A autora alegou que a conta bancária seria exclusivamente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que configuraria conta-salário, sustentando a ilegitimidade das cobranças.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO 1” são indevidos, considerando a alegação de que a conta bancária da autora seria do tipo conta-salário; (ii) verificar se a cobrança da referida tarifa caracteriza ilícito ensejador de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Constatado que a conta bancária da autora não configura conta-salário, mas sim conta-corrente, conforme extratos bancários que demonstram movimentações além do recebimento do benefício, como saques múltiplos e utilização de cartão de crédito. 4.
 
 A Resolução BACEN nº 3.402/2006 e a Resolução BACEN nº 3.919/2010 permitem a cobrança de tarifas em contas-correntes que ultrapassem os limites de serviços gratuitos, o que foi o caso da autora, que utilizou serviços bancários excedentes. 5.
 
 A cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESSO 1" se revela legítima, dado que a autora usufruiu dos serviços vinculados à conta-corrente. 6.
 
 Não há comprovação de ato ilícito ou má-fé por parte do Banco, configurando-se o exercício regular de direito.
 
 Assim, a pretensão de indenização por danos morais carece de amparo legal e probatório. 7.
 
 Precedentes judiciais corroboram a legalidade da cobrança de tarifas em contas-correntes utilizadas para movimentações que excedem os serviços essenciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJMS, AC nº 08016597820188120031, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Melquiades Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Luís Gomes, nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Danos Materiais, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Em suas razões, menciona ter constatado descontos mensais eferentes a tarifa “CESTA B EXPRESSO1”, na sua conta bancária, que é unicamente destinada a receber o seu salário de aposentadoria, o qual afirma que nunca ter contratado.
 
 Ressalta que, utiliza apenas os serviços essenciais como recebimento dos benefícios no valor de apenas R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não tendo outra finalidade, e assim, não há amparo legal para embasar a cobrança de tarifas bancárias.
 
 Declara que a quantidade de extratos/saldos mensais da conta do recorrente não excede os limites isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919 de 2010, portanto como consequência, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
 
 Assevera que resta claro a existência de ilícito praticado pelo apelado, e ultrapassam o mero aborrecimento e devem gerar indenização.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de pleitear a condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinar a restituição em dobro de todos valores descontado, e, por fim, condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 28406254).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cingem-se as questões de mérito se é cabível condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante o desconto de tarifa denominada “CESTA B.
 
 EXPRESSO 1”.
 
 Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
 
 EXPRESSO 1” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora.
 
 Nesse sentido, foi constatado que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício.
 
 Todavia, a autora alega que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
 
 Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta-corrente.
 
 Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no (Id 28406222), a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como diversos saques mensais, e além do uso do cartão de crédito.
 
 Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
 
 Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
 
 Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
 
 TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
 
 Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
 
 Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
 
 MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
 
 DESCONTOS LEGÍTIMOS.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS4”.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
 
 Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
 
 Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
 
 Assim, conclui-se que entre as partes, que existe relação de consumo.
 
 Sob este enfoque o Banco não tem responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
 
 Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801880-88.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            04/12/2024 11:30 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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