TJRN - 0805159-45.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/07/2025 10:10 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 17:10 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/06/2025 02:32 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            01/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 15:33 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/03/2025 00:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 02:41 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805159-45.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DANTAS DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/02/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/02/2025 00:05 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 12:49 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            13/01/2025 16:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/12/2024 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 15:41 Publicado Citação em 29/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/12/2024 00:46 Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 02/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805159-45.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DANTAS DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            27/11/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2024 09:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/11/2024 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810165-29.2022.8.20.5124
Juan Matheus Moraes de Santana
Janaina Moraes de Araujo Rezende da Rosa
Advogado: Janaina Cabello de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 15:52
Processo nº 0820385-87.2024.8.20.5004
Zebio Fernando Andreola
Luiz de Araujo Feitosa
Advogado: Eduardo Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 17:16
Processo nº 0801045-43.2024.8.20.5139
Luiz Lino Bezerra Filho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 15:50
Processo nº 0801045-43.2024.8.20.5139
Luiz Lino Bezerra Filho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 15:48
Processo nº 0852246-08.2021.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Francisco Joaquim Barbosa
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2021 19:19