TJRN - 0807402-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807402-70.2021.8.20.5001 Embargante: FRANCISCO DIAS NETO Embargados: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807402-70.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DIAS NETO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0807402-70.2021.8.20.5001 Apelante: Francisco Dias Neto.
 
 Advogados: Drs.
 
 Manoel Batista Dantas Neto e outro.
 
 Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e outro.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94.
 
 APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
 
 DIREITO À INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
 
 VALOR ACRESCIDO.
 
 NATUREZA PERMANENTE.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 COISA JULGADA.
 
 AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
 
 CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
 
 PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença, determinando a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 na conversão da remuneração de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos dos servidores deveria observar a Lei Estadual nº 6.612/94 ou a Lei Federal nº 8.880/94; e (ii) estabelecer se as diferenças apuradas podem ser compensadas com reajustes remuneratórios supervenientes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, conforme o art. 22, VI, da Constituição Federal, razão pela qual a Lei Estadual nº 6.612/94 é inconstitucional e inaplicável. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, fixou a tese de que as perdas salariais decorrentes da incorreta conversão para URV devem ser corrigidas até a reestruturação da carreira, sem compensação com aumentos remuneratórios posteriores. 5.
 
 A vantagem denominada "valor acrescido", prevista na Lei Estadual nº 6.568/94, possui natureza permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base do servidor. 6.
 
 O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de natureza permanente percebidas pelo servidor, observando a média aritmética da conversão mensal. 7.
 
 A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Dias Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN e outro, reconheceu inexistência de perda remuneratória, em matéria que trata da conversão do Cruzeiro Real para URV.
 
 Aduz o apelante que "O cálculo homologado pela sentença recorrida, elaborado pela da COJUD (id. 132251127) utiliza o valor da média, ao invés do valor da remuneração de fevereiro/1994 em URV, o que viola o disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94 e no art. 37, XV, da Constituição Federal".
 
 Sustenta que a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994, em observância ao disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94.
 
 Assevera que "é imperativo a reforma da sentença para determinar que a perda mensal estabilizada devida em favor do agravante o será no percentual mensal de -0,8194% apurado pelo COJUD (id 132251127) em março de 1994, sendo devidas as parcelas mensais a partir de março/1994 e até a entrada em vigor da LCE que reestruturou a respectiva carreira (Repercussão Geral no RE 561.836)".
 
 Com base nessas premissas pede que seja provido o recurso e reformada a sentença para que homologue os cálculos apresentados pela parte recorrente.
 
 Ausência de contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
 
 Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
 
 Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
 
 Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
 
 Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
 
 Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
 
 por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
 
 Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
 
 De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
 
 Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
 
 Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 URV.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
 
 APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
 
 PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
 
 DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
 
 APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
 
 Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
 
 A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
 
 Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
 
 Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
 
 Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC n.º 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
 
 Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: "A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
 
 Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
 
 No caso dos autos, a COJUD concluiu por inexistir perda a ser reparada, apesar de haver variações mensais.” Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994", e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte.
 
 Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
 
 Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF.
 
 Nessa mesma linha: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
 
 APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
 
 REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
 
 REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
 
 VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
 
 ABSORÇÃO DAS PERDAS.
 
 CABIMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO ZERO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
 
 PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
 
 FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
 
 EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
 
 PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
 
 ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0812458-81.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
 
 Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
 
 Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
 
 ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
 
 DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
 
 Razões, inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807402-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            05/06/2025 12:31 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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