TJRN - 0880020-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO MACEDO NEVES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 06:00.
-
29/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 04/06/2025 14:18.
-
01/06/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:29
Juntada de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880020-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GENIVAL NASCIMENTO BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor, "no dia 11/06/2024, foi contatado por um homem que se apresentou como Sérgio Murilo, alegando ser promotor do BANCO SANTANDER.
O suposto representante afirmou que o contato visava propor a regularização e redução das taxas de juros de dois empréstimos consignados que o autor mantinha no BANCO BRADESCO.
A proposta parecia legítima e vantajosa, sugerindo a redução das parcelas mensais de R$ 1.103,84 (mil, cento e três reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 772,68 (setecentos e setenta e dois reais e oito centavos) em 39 prestações, com uma taxa de juros menor, que até então o autor não precisou fornecer nenhuma informação ao suposto atendente em relação aos 2 empréstimos que possuía", afirmando-se que, "Para concretizar a operação, o golpista informou que seria necessário migrar os empréstimos para o BANCO SANTANDER, e que o autor deveria assinar um contrato.
Sem suspeitar, o autor forneceu documentos pessoais, como CNH e comprovante de residência.
Posteriormente, o golpista enviou ao autor um contrato falso com a logomarca do BANCO SANTANDER, aparentando legitimidade por suas cláusulas detalhadas e linguagem técnica.
No entanto, o link para assinatura digital encaminhado ao autor não correspondia ao contrato previamente apresentado, mas sim a um contrato com o BANCO IBURSA." Continua dizendo que "acabou assinando um contrato de empréstimo no valor de R$ 34.545,65 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que, com juros, resultou em uma dívida total de R$ 64.848,00 (sessenta e quatro reais mil, oitocentos e quarenta e oito reais), a ser paga em 84 parcelas de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais)." Argumentando que "Esse caso evidencia graves falhas na segurança e na prestação de serviços tanto pelo BANCO IBURSA quanto pelo BANCO BRADESCO", ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 202408260808412.
No mérito, pede-se a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 137456957). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, defiro o pedido de aditamento à inicial formulado no Id. 151234691.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, verifica-se que, a princípio, a documentação acostada pela parte autora se revela hábil a demonstrar a presença de vício de consentimento na contratação do financiamento ajuizado.
Com efeito, juntou cópia do comprovante de transferência efetuado em favor de terceiro (Id. 137178342), assim como cópia do negócio controvertido (Id. 137178343).
Demais disso, anexou histórico de consignados constando a anotação em nome do réu (Id. 137178346), boletim de ocorrências pelo qual comunicou à autoridade policial o indício de fraude (Id. 137178340), além da procedimento extrajudicial de tentativa de resolução do problema (Id. 137178434).
Nesse cenário, afirmando-se que o empréstimo em discussão se deu em negociação de portabilidade de contrato anterior com outra instituição financeira - Banco Santander -, constatando-se o pagamento com beneficiário estranho à operação, observa-se, de forma razoável, a presença de indícios de falha na prestação dos serviços sub judice.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado nos autos, existe descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, fazendo acumular suas dívidas relativas a empréstimos, especialmente porque a inclusão do novo débito não surtiu o efeito de encerra o contrato que se pretendia realizar a portabilidade.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A se abstenha de cobrar ou debitar qualquer valor relacionado ao empréstimo de R$ 34.545,65 - contrato nº 202408260808412 (produto 080), parcelas de R$ 772,00.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de outras medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os prejuízos sofridos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada providencie: i) de ordem, a expedição de ofício ao INSS informando e determinando que aquela autarquia, em cooperação com o juízo, realize a suspensão das cobranças atinentes ao contrato nº 202408260808412 (produto 080), parcelas de R$ 772,00, encaminhando cópia desta decisão, objetivando pontencializar a eficiência do cumprimento da liminar e evitando maiores prejuízos à parte requerente; ii) retificação do valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 124.868,06 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
P.
I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 23:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2025 13:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880020-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se aos esclarecimentos de Id 150173864, determino: a) Suspenda-se a tramitação do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, enquanto se aguarda as diligências autorais. b) Decorrido o prazo da suspensão, emendar/complementar a inicial providenciando a degravação/transcrição das conversas realizadas em aplicativo de mensagens (WhatsApp), utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior. c) Escoado o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 07:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880020-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo (Id. 141742472).
Aguarde-se o prazo 20 (vinte) dias, findo os quais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial providenciando a degravação/transcrição das conversas realizadas em aplicativo de mensagens (WhatsApp), utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/12/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0880020-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". À vista disso, em consonância com o art. 321, do mesmo código, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial providenciando a degravação/transcrição das conversas realizadas em aplicativo de mensagens (WhatsApp), utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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